TJDFT - 0720114-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720114-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu junto a ré duas passagens aéreas para sua filha, cuja viagem seria realizada em 10/04/2025 (ida) e 22/04/2025 (volta), que o 1ºtrecho custou R$ 258,85 e o 2º R$ 326,00, que solicitou o cancelamento com antecedência, contudo, a ré reembolsou apenas as quantias referentes as taxas de embarque, sendo R$ 30,95 do 1º trecho e R$ 32,10 do 2º.
Relata que a ré reteve 100% do valor das passagens a título de multa, que entende ser conduta indevida, uma vez que o cancelamento ocorreu com prazo para comercialização das passagens.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição do valor de R$ 495,71, referente as passagens canceladas, aplicado o desconto da multa de 5% prevista no art.740 do CC.
A requerida alega, em síntese, que não houve a prática de conduta ilícita de sua parte, que o cancelamento se deu por solicitação do autor, que foram aplicadas as regras tarifárias pertinentes, as quais não permitem reembolso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso.
A controvérsia, portanto, reside em determinar se a multa rescisória aplicada pela ré é legítima, ou não, e se há valores a serem restituídos.
Verifica-se que houve a solicitação de cancelamento das passagens aéreas com mais de um mês de antecedência, uma vez que ocorreu em 05/03/2025, tendo a ré realizado a retenção quase integral dos valores pagos, uma vez que resta incontroverso que houve o reembolso apenas da quantia total de R$ 63,05.
De acordo com a resolução nº400 da ANAC o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art.11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Ademais, em que pese a possibilidade de cobrança de multas contratuais pelo cancelamento da passagem por iniciativa do consumidor, a retenção quase integral dos valores pagos pelo autor se mostra abusiva e, portanto, nula, caracterizando uma afronta ao que disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em especial quando se constata que o cancelamento das passagens se deu com antecedência razoável, permitindo a ré que procedesse com nova comercialização dos assentos, de maneira a mitigar possíveis danos.
Assim, entendo que o caso deve ser decidido em atenção as regras de experiência e equidade previstas nos artigos 5º e 6º da Lei.9099/95, as quais permitem ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro constata-se apenas a existência de uma verdadeira cláusula de não reembolso, deve-se buscar a solução nos termos do art.740 c/c art.413, ambos do Código Civil.
De acordo com o §3º do art.740 do CC, nos casos em que o passageiro decide rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem é plenamente legítimo ao transportador reter 5% dos valores a serem restituídos a título de multa compensatória.
Nesses termos, não se pode permitir a retenção integral dos valores pagos pelo autor na aquisição das passagens aéreas.
Isto posto, aplico multa compensatória no percentual de 5% ao cancelamento de ambas as passagens.
Pelo 1ºtrecho foi pago o valor total de R$258,85, a multa aplicada corresponde a R$ 12,94 e, considerando que já foram restituídos ao autor o valor de R$ 30,95, determino a restituição do montante de R$ 214,96.
O 2ºtrecho foi adquirido pelo valor total de R$ 326,00, a multa aplicada corresponde a R$ 16,30 e, considerando que já foram restituídos ao autor o valor de R$ 32,10, determino a restituição do montante de R$ 277,60 Portanto, resta parcialmente procedente o pleito formulado pelo autor, devendo ocorrer a restituição da quantia total de R$ 492,56.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONDENAR a REQUERIDA a restituir ao autor a quantia de R$ 492,56, atualizada monetariamente desde o efetivo prejuízo, data do cancelamento da passagem (05/03/2025), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 07:03
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720114-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 30/04/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-18-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 13:07:36. -
05/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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