TJDFT - 0753869-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0753869-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Requerente: CARLOS EDUARDO SOUZA DE ALMEIDA Requerido: Não encontrado D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326), proposta por CARLOS EDUARDO SOUZA DE ALMEIDA em desfavor de Não encontrado.
Nada a prover quanto ao petitório de ID 226239720.
Inexiste equívoco na contagem do prazo recursal da decisão de ID 223713226, que indeferiu pedido de restituição.
Eventual irresignação deveria ter sido combatida por meio do Recurso de Apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 593, caput, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, disponibilizada a decisão em 11.02.2025 (ID 225428261), publicada em 12.02.2025, com início de prazo em 13.02.2025, o prazo recursal findou-se em 17.02.2025.
Por tais considerações, operado o trânsito em julgado definitivo, remetam-se os autos ao ARQUIVO.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0753869-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326), proposta por CARLOS EDUARDO SOUZA DE ALMEIDA.
Nos autos 0753869-22.2024.8.07.0001, CARLOS EDUARDO SOUZA DE ALMEIDA, por meio de Advogado constituído, postula a Restituição de Bens Apreendidos – Notebook Asus AMD RYZEN, 5-3500U, 8GB - RAM, SSD 256GB, 15,6, RADEON VEGA 8, WINDOWS 11 HOME, CINZA - M515DA-BR1213W - N.SÉRIE OU IMEI NCN0B6014636506, NCN0B601470450G; e NOTEBOOK ASUS AMD RYZEN 5-3500U, 8GB - RAM, SSD 256GB, 15,6, RADEON VEGA 8, WINDOWS 11 HOME, CINZA - M515DA-BR1213W - N.SERIE OU IMEI NCN0B601493350H.
Alega não ser sócio da empresa MAIS STAND PROJETOS INTELIGENTES LTDA, mas apenas funcionário/projetista e que houve a apreensão de seus computadores de uso pessoal de sua propriedade.
Assevera que os objetos foram adquiridos de forma lícita e não poderiam ser objeto de apreensão, por se tratarem de bens pessoais e essenciais ao exercício de seu trabalho, tratando-se apenas de funcionária da empresa MAIS STAND, onde a diligência foi cumprida.
Instruiu o feito com instrumento de mandato, documento pessoal, contracheques, Atestado de Saúde Ocupacional, comprovante de endereço, Notas Fiscais.
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito.
Alinhavou que os bens foram apreendidos nas dependências da empresa MAIS STAND e eram instrumentos destinados à realização das atividades dela, mesmo que tivessem sido adquiridos em nome de um preposto.
Aduz que tudo está a indicar que a própria MAIS STAND havia postulado a restituição de todos os computadores, do que se infere possuir domínio sobre estes bens postulados de forma individualizada.
Nos autos 0753870-07.2024.8.07.0001, BÁRBARA BRAGA JESUS DE SOUZA, por meio de Advogado constituído, formula Pedido de Restituição de computador de uso pessoal – Notebook Acer.
Argumenta que o objeto foi adquirido de forma lícita e não poderia ser objeto de apreensão, por se tratar de bem pessoal e essencial ao exercício de seu trabalho, tratando-se apenas de funcionária da empresa MAIS STAND, onde a diligência foi cumprida.
Anexou instrumento de mandato, Atestado de Saúde Ocupacional, Documentos Pessoais, Nota Fiscal e Contracheques.
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito de BÁRBARA.
Aduz que tudo está a indicar que a própria MAIS STAND havia postulado a restituição de todos os computadores, do que se infere possuir domínio sobre estes bens postulados de forma individualizada.
Por seu turno, nos autos 0753867-52.2024.8.07.0001, MAIS STAND PROJETOS INTELIGENTES LTDA formula pedido de restituição de bens apreendidos, além de sua exclusão da investigação em apreço.
Instruiu o pedido com instrumento de mandato, documentos de constituição da empresa, dentre outros.
No tocante ao pedido de MAIS STAND, o órgão Ministerial afirmou que a apreensão se deu de forma hígida, em face do interesse público e esclarecimento dos fatos, não havendo que se falar em restituição de bens apreendidos sob justificativa genérica de que não guardam relação com os fatos investigados.
Ressaltou que os objetos ainda serão periciados e terão seus dados analisados, razão de sua manifestação pelo indeferimento.
Disse que priorizaria a extração de dados do computador ao qual a Defesa faz referência como sendo o principal da empresa, mas que, para a restituição, a requerente e os demais investigados registrassem o declínio da faculdade de postular futura contraprova, novas perícias ou perícias complementares. É o relatório.
D E C I D O.
No compulsar dos autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público.
Quando dos pedidos formulados, os Requerentes alegam que os bens foram adquiridos de forma lícita e anexa documentação comprobatória.
Não se olvide ainda quanto à possibilidade de que a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente, conforme sustentado por ele.
Com efeito, tal fato não é o que se infere dos autos.
Muito embora houvessem juntado aos autos documentação que, em tese, comprova a propriedade da coisa, foram apreendidos dentro das instalações da empresa MAIS STAND, no endereço objeto da diligência.
Os próprios Requerentes – CARLOS EDUARDO e BÁRBARA BRAGA - afirmam que utilizam os bens no exercício de seu trabalho e afirma, inclusive, que são funcionários da empresa.
Ademais, o Ministério Público demonstra interesse sobre eles para a instrução processual, máxime quando não se tem conhecimento, sequer, se os bens postulados foram periciados.
Registre-se que os mandados foram cumpridos a partir de 12/11/2024 e, como sabido, houve o recesso de fim de ano, de modo que não se pode alegar falta de razoabilidade, uma vez que o tempo decorrido ainda é exíguo para a realização da perícia sobre a quantidade de equipamentos e documentos apreendidos.
Entretanto, recomenda-se ao Ministério Público que diligencie junto ao Instituto de Criminalística para que sejam observados os prazos legais e razoáveis para a extração dos dados e realização da perícia.
Cabe ressaltar que este juízo já manifestou, em outros autos, o entendimento de que equipamentos de trabalho que não possuem indícios de confisco não podem permanecer apreendidos por tempo indeterminado.
Assim, a apreensão justifica-se apenas pelo tempo necessário para a extração dos dados e, após a conclusão desse procedimento, os bens devem ser restituídos ao legítimo proprietário.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de restituição formulados.
Manifeste-se a Defesa de MAIS STAND quanto ao posicionamento a ser adotado pelo Ministério Público, no sentido de que priorizaria a extração de dados do computador ao qual a Defesa faz referência como sendo o principal, mas que, para a restituição, a requerente e os demais investigados registrassem o declínio da faculdade de postular futura contraprova, novas perícias ou perícias complementares.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias.
Porém, em caso de alteração na situação de fato que justifique uma nova análise, poderá ser formulado novo pedido nos presentes autos, com requerimento de desarquivamento e juntada apenas dos novos documentos pertinentes.
Ressalte-se que, no sistema processual vigente, não há previsão para pedido de reconsideração.
Assim, qualquer inconformismo com a decisão deste juízo deve ser impugnado perante a instância superior.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
07/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:07
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*36-03 (REQUERENTE)
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23/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/12/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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