TJDFT - 0701085-25.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 20:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701085-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: LUAN KEVEN DE SOUZA RODRIGUES, HERBERT EUGENIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não há indícios acerca de suposto risco de insolvabilidade, muito menos de dilapidação de patrimônio ou ocultação patrimonial pelo executado, pelo que forçoso convir que a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Citem-se, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701085-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: LUAN KEVEN DE SOUZA RODRIGUES, HERBERT EUGENIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer o pedido de item "3", se é em sede de tutela de urgência; b) ajustar o pedido de item "2", visto que não ingressou com uma execução, necessitando, ainda, do título ser formado.
Assim, deverá ajustar o pedido com a previsão do art. 59, § 1º da Lei 8245/91; c) acrescentar ao valor da causa a previsão do art. 292, § 2º do CPC, visto que pleiteia a cobrança das parcelas vincendas ou ponderar o interesse, sobretudo diante dos fatos narrados.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *25.***.*09-15 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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