TJDFT - 0720041-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720041-53.2025.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 09:44:36. -
05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:39
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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31/07/2025 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 199,93, referente à multa aplicada à parte requerida por não ter indicado o condutor do veículo, com vencimento em 02/04/2024, bem como sua inexigibilidade, sendo que eventual cobrança ensejará o dobro, em favor do autor, daquilo que for cobrado pela ré; 2) DETERMINAR que a requerida retire, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser estipulada em eventual juízo de execução; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720041-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES REU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 30/04/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-03-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 14:33:35. -
05/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/03/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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03/03/2025 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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