TJDFT - 0706050-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO MILANI em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO MILANI em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
10/07/2025 14:31
Outras decisões
-
10/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO MILANI em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:49
Deferido o pedido de ADRIANO MILANI - CPF: *76.***.*02-00 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), VIVIANE MALTHA TORRES - CPF: *06.***.*16-02 (PERITO).
-
28/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO MILANI em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO MILANI em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706050-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO MILANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 235217549 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 16:08:54.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:12
Outras decisões
-
09/04/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 19:11
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706050-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO MILANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, defiro o pedido de reconsideração da sentença de indeferimento da inicial.
Embora não haja vícios na referida sentença, o autor cumpriu, ainda que de forma intempestiva, todas as determinações de emenda ao id. 228949673, o que possibilita o recebimento da inicial.
Considerando que o pagamento das custas é incompatível com a gratuidade de justiça, indefiro o benefício em questão.
Anotado. À Secretaria para que promova a exclusão da sentença de id. 228414160, a fim de evitar tumulto processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:15:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 22:38
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:17
Deferido o pedido de ADRIANO MILANI - CPF: *76.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 20:17
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO MILANI - CPF: *76.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO MILANI em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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