TJDFT - 0721567-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:34
Outras decisões
-
04/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI REQUERIDO: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção de prova antecipada (exibição de documentos - prontuário médico), com fundamento no artigo 381 do CPC, cujos requisitos restam presentes.
Diante do falecimento do demandado, a exibição do documento, apesar da natureza mandamental, ainda é possível em desfavor dos herdeiros que podem ter acesso ao documento pretendido.
Assim, defiro a sucessão processual pelos herdeiros indicados no ID 239301405, p. 2 e citem-se para exibir o documento no prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:53
Outras decisões
-
12/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI REQUERIDO: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunica o requerente o falecimento do requerido, pugnando pelo prosseguimento do feito mediante sucessão pela pretensa herdeira.
No entanto, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus, constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu capacidade judiciária própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC).
Excepcionalmente, admite-se a sucessão processual direta por todos os herdeiros enquanto não aberto o inventário, a fim de evitar o perecimento de direitos.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.
Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, R elator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2.
Agravo interno improvido. (AREsp n 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMISSÁRIA COMPRADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.
Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (REsp n 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS.
MANDATO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
DISCUSSÃO COM REFLEXO SOBRE HERANÇA.
INTERESSE DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO.
PRELIMINAR DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO E PROVIDA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Ação de Exigir Contas é o meio processual de que se vale qualquer dos sujeitos participantes da relação de administração de bens, valores ou interesses para dirimir incertezas quanto à correta gestão dos recursos envolvidos na relação jurídica de direito material, culminando, ao final, na exibição do saldo, que pode ser tanto positivo quanto negativo.
Na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2.
Os limites próprios à Ação de Prestação de Contas não se mostram adequados à discussão indireta sobre a partilha de bens deixada pelo falecido, principalmente se considerada a pluralidade de herdeiros e legatários e a complexidade da análise sobre adiantamento de herança. 3.
O herdeiro não tem legitimidade para, sozinho, requerer a prestação de contas em face de outra herdeira, porquanto a questão, na verdade, é de interesse do espólio e, portanto, deve ser tratada nos autos do inventário. 4.
Preliminar de Ordem Pública Suscitada de Ofício e Provida.
Ilegitimidade Ativa Reconhecida.
Extinção Sem Resolução Do Mérito. (Acórdão nº 1635880, 0725508-66.2022.8.07.0000, Relator Des.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 18/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRESSUPOSTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO.
RATEIO.
REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2.
A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013) Portanto, se encerrado o processo sucessório, deve o autor juntar aos autos o formal de partilha com a indicação de cada herdeiro habilitado.
Se não concluído o inventário, deve regularizar o polo passivo da demanda e a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 06:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:05
Indeferido o pedido de LEONARDO FELICE ANGOTTI SOUSA ARGONDIZZI FACCHINELLO registrado(a) civilmente como LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI - CPF: *57.***.*09-91 (REQUERENTE)
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI REQUERIDO: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 230216105, mandado devolvido com a finalidade não atingida para ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS pelo motivo de estar internado em estado grave.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:52:10.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
26/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI REQUERIDO: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 223055011, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o réu, pelo motivo de não haver portaria ou meios de contato com os moradores do local.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertida de que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:09:20.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
30/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
08/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:33
Outras decisões
-
03/06/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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