TJDFT - 0704165-46.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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27/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:56
Deferido o pedido de GILSON DIAS CUSTODIO - CPF: *98.***.*45-00 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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31/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/03/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/03/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MONTEIRO DOS SANTOS CUSTODIO, GILSON DIAS CUSTODIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em razão da condenação da verba sucumbencial realizada nos autos de nº 0702749-48.2022.8.07.0020.
Pois bem, conforme regra geral prevista no artigo 516, II, do CPC, a competência para processar o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento é referente à sentença proferida nos autos nº 0702749-48.2022.8.07.0020 que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Assim, tendo em vista que o pleito de cumprimento de sentença deve ser perante juízo que proferiu a sentença, a medida adequada é o reconhecimento da incompetência para processar o cumprimento de sentença de nº 0702749-48.2022.8.07.0020, devendo tal julgamento ser submetido ao nobre magistrado dito competente pela norma processualista.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente cumprimento de sentença.
Assim, encaminhem-se os referidos autos à 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:44:55. -
05/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:04
Declarada incompetência
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28/02/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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