TJDFT - 0704028-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704028-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA REU: UOL UNIVERSO ONLINE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA em face do UOL UNIVERSO ONLINE S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que, em 19 de novembro de 2024, o portal de notícias da requerida publicou matéria intitulada “Servidora da Presidência, médium é investigada pelo MP por estelionato”, na qual foi veiculada sua imagem e afirmado que estaria sendo investigada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por estelionato e outros delitos, inclusive coação e crimes contra a administração pública, vinculando tais acusações à sua atuação como médium em eventos espíritas.
Relata que a matéria mencionou um dossiê encaminhado ao Ministério Público, do qual o portal teria tido acesso, apontando indícios de manipulação e exploração emocional de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Afirma que, após a publicação, passou a sofrer ataques e ofensas pessoais, especialmente por meio de vídeos na plataforma Youtube, e que sempre se dispôs a esclarecer os fatos, os quais teriam origem em perseguição religiosa, objeto de inquérito policial instaurado na DECRIN.
Surpreendida pela notícia da investigação, buscou informações junto ao Ministério Público, sendo informada de que havia apenas uma denúncia anônima pendente de análise, sem instauração de investigação formal, o que contraria o conteúdo da matéria.
Ressalta que o dossiê mencionado é baseado em denúncia anônima sem lastro fático-probatório, e que a notícia de fato é um procedimento extrajudicial, não havendo investigação formal.
Acrescenta que não há qualquer prova de que tenha utilizado seu cargo público para acessar informações sigilosas, conforme atestado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e que o Grupo Inácio Daniel, citado na reportagem, sempre atuou com legalidade e transparência, não havendo evidências de coação ou indução ao repasse de valores, tampouco de cobrança de doações compulsórias.
Defende a violação de seus direitos de personalidade, especialmente honra e imagem, pela veiculação de informação falsa e ofensiva, e a recusa da requerida em publicar o direito de resposta, mesmo após notificação extrajudicial.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para divulgação do direito de resposta, o regular processamento da ação sem audiência de conciliação, a confirmação da tutela para publicação do direito de resposta e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários.
Juntou documentos A decisão que recebeu a petição inicial indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a análise superficial da lide não permitia o exame adequado dos requisitos do art. 300 do CPC, devendo-se aguardar a angularização processual e o contraditório, e deixou de designar audiência de conciliação por entender improvável a autocomposição, determinando a citação do réu para contestação (ID 227756734).
Citada, a UOL UNIVERSO ONLINE S/A apresentou contestação (ID 230399067), sustentando, em preliminar, a falta de interesse jurídico da autora, sob o argumento de que o pedido extrajudicial de resposta teria sido formulado de forma irregular, pois não teria sido apresentado o texto da resposta pretendida, o que inviabilizaria a publicação e, consequentemente, o ajuizamento da ação.
No mérito, afirma que a matéria jornalística não apresenta qualquer incorreção ou inverdade apta a ensejar o direito de resposta, pois apenas reproduziu o conteúdo de denúncia encaminhada ao Ministério Público, que apontava indícios de condutas questionáveis, sem imputar crime à autora.
Ressalta que a matéria é de interesse público, pois envolve servidora pública, e que a liberdade de imprensa assegura a divulgação de informações de interesse coletivo.
Por fim, requer o indeferimento da petição inicial e a extinção da demanda sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A autora apresentou réplica (ID 233931859), reiterando os fundamentos da inicial.
Juntou, ainda, aos autos, documento demonstrando que a denúncia anônima da qual originou a matéria jornalística foi definitivamente arquivada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem instauração de qualquer procedimento investigativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
FALAR DA PRELIMINAR Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a autora faz jus ao direito de resposta em razão da matéria jornalística publicada pela requerida, que afirmou a existência de investigação formal instaurada pelo Ministério Público em seu desfavor, e se a recusa da requerida em publicar o direito de resposta, mesmo após notificação extrajudicial, configura violação aos direitos de personalidade da autora.
Em outras palavras, trata-se de ponderar, à luz do caso concreto, o conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade de pessoa que exerce função pública.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a inviolabilidade da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana, bem como a liberdade de expressão e de imprensa, ambas asseguradas constitucionalmente, mas sujeitas a limites recíprocos.
O direito de resposta, previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 13.188/2015, constitui instrumento de tutela dos direitos da personalidade diante de abusos ou excessos praticados pela imprensa, especialmente quando há divulgação de informação inverídica ou ofensiva.
No caso dos autos, a autora demonstrou que a matéria publicada pela requerida afirmou, de modo categórico, que estaria sendo investigada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por estelionato e outros delitos, vinculando tais acusações à sua atuação como médium e dirigente do Grupo Inácio Daniel.
Restou comprovado, por meio de certidão do próprio Ministério Público, que havia apenas uma notícia de fato instaurada a partir de denúncia anônima, sem instauração de investigação formal, e que, posteriormente, o procedimento foi arquivado por ausência de elementos que justificassem a abertura de investigação penal.
Além disso, a autora buscou exercer o direito de resposta na via extrajudicial, nos termos da legislação de regência, sem obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Por sua vez, a demandada alegou, em preliminar, a falta de interesse jurídico da autora, sob o argumento de que o pedido extrajudicial de resposta não teria sido instruído com o texto da resposta pretendida.
No mérito, sustentou que a matéria apenas reproduziu o conteúdo de denúncia encaminhada ao Ministério Público, sem imputar crime à autora, e que a liberdade de imprensa assegura a divulgação de informações de interesse público, especialmente quando envolvem pessoa que exerce função pública.
A preliminar de falta de interesse jurídico não merece acolhida.
A Lei nº 13.188/2015 não exige, de forma expressa, que o pedido extrajudicial de resposta seja instruído com o texto completo da resposta pretendida, bastando a manifestação clara da intenção de exercer o direito e a indicação da matéria ofensiva.
No caso, a autora, ao notificar a requerida, especificou os pontos que pretendia ver esclarecidos, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Ademais, a recusa da requerida em publicar qualquer resposta, sob o argumento de ausência de texto, não pode servir de óbice ao exercício do direito fundamental de resposta, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional.
No mérito, força é convir que a matéria veiculada pela requerida extrapolou o direito de informar ao afirmar, de modo inequívoco, a existência de investigação formal instaurada contra a autora, fato que não se confirmou nos autos.
A certidão do Ministério Público é clara ao informar que havia apenas uma notícia de fato, instaurada a partir de denúncia anônima, sem instauração de investigação formal, e que, após análise, o procedimento foi arquivado por ausência de justa causa.
A divulgação de informação inverídica, especialmente quando envolve imputação de prática de crimes a pessoa identificada, configura violação à honra e à imagem, ensejando o direito de resposta proporcional ao agravo.
Além disso, a autora demonstrou ter buscado, sem sucesso, o exercício do direito de resposta na via extrajudicial, sendo legítima a propositura da presente demanda.
O fato de exercer função pública não retira da autora a proteção aos direitos da personalidade, devendo a liberdade de imprensa ser exercida com responsabilidade e respeito à veracidade dos fatos.
O interesse público na divulgação de informações sobre agentes públicos não autoriza a veiculação de notícias inverídicas ou sem a devida apuração, sob pena de banalização do direito fundamental à honra.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o direito de resposta é assegurado sempre que houver divulgação de informação inverídica ou ofensiva, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa do veículo de comunicação, bastando a constatação do excesso ou abuso no exercício da liberdade de imprensa.
Assim, diante de todo o exposto, constato que a autora logrou demonstrar que a matéria publicada pela requerida veiculou informação inverídica ao afirmar a existência de investigação formal instaurada pelo Ministério Público em seu desfavor, fato que restou cabalmente afastado pela prova documental constante dos autos.
A causa de pedir está solidamente ancorada na violação dos direitos de personalidade, especialmente honra e imagem, agravada pela recusa da requerida em oportunizar o direito de resposta, mesmo após provocação extrajudicial.
Diante desse quadro, reconheço que a autora faz jus ao direito de resposta, devendo a requerida ser compelida a publicar esclarecimento quanto à inexistência de investigação formal, em estrita observância à legislação de regência e à proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar que UOL UNIVERSO ONLINE S/A publique, no mesmo espaço e com o mesmo destaque da matéria original, o direito de resposta de MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA, esclarecendo que não houve instauração de investigação formal pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em seu desfavor, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e da Lei nº 13.188/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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26/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0704028-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA REU: UOL UNIVERSO ONLINE S/A CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 18:42:48.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
12/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:28
Outras decisões
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704028-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA REU: UOL UNIVERSO ONLINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente momento processual, tenho que a análise superficial da lide não permite o adequado exame da (in)satisfação dos requisitos cumulativos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, devendo-se aguardar a angularização processual, com a consequente oportunidade para exercício do contraditório pela parte demandada, de modo a melhor esclarecer a dinâmica fático-jurídica do caso trazido a este Juízo.
Indefiro, assim, o pedido liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:59:39. -
05/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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