TJDFT - 0725196-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0725196-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS EXECUTADO: ROBSON BATISTA VIANA Nome: ROBSON BATISTA VIANA Endereço: SHA Conjunto 1 Chácara 60, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-205 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 597,37 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:03:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219032516 Petição Inicial Petição Inicial 24112719281086100000199585938 219032518 DÉBITO - ACORDO JUDICIAL Outros Documentos 24112719281260100000199585940 219032519 NOVO ESTATUTO Atos constitutivos 24112719281387800000199585941 219032520 TERMO DE ACORDO JUDICIAL - ROBSON BATISTA Outros Documentos 24112719281601100000199585942 219032522 ATA - ELEIÇÃO JADERSON Outros Documentos 24112719281745800000199585944 219101994 Certidão Certidão 24112815112454700000199650542 219230453 Decisão Decisão 24112917252834500000199761172 219230453 Decisão Decisão 24112917252834500000199761172 219519531 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120302582824200000200017472 219730061 Comprovante Certidão 24120415264152600000200205674 223489864 Petição Petição 25012317262395300000203506464 223489867 PETIÇÃO EMENDA - CHAC.59 X ROBSON Petição 25012317262710500000203506467 224489554 Decisão Decisão 25020419244697700000204395749 224489554 Decisão Decisão 25020419244697700000204395749 225060199 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020620024576900000204902990 227576380 Petição Petição 25022715294695300000207130475 227576384 PROCURAÇÃO - JADERSON Procuração/Substabelecimento 25022715294815400000207130478 -
05/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:20
Outras decisões
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703545-94.2025.8.07.0000
Monica Petrola de Araujo Feitosa
Erisvan de Oliveira dos Santos
Advogado: Gustavo Teixeira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 23:03
Processo nº 0746148-22.2024.8.07.0000
Mateus Yan Pereira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karina Adila Santos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:27
Processo nº 0706929-62.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ide Borges dos Santos
Advogado: Felipe Resende Herculano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 09:06
Processo nº 0701456-89.2025.8.07.0003
Cecilio Rogerio Mariano Anastacio
Salomao Barros Cunha
Advogado: Cecilio Rogerio Mariano Anastacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 18:58
Processo nº 0725099-59.2024.8.07.0020
Lucileide Vieira Pacheco
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 10:42