TJDFT - 0704290-46.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704290-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA REU: FLAVIO LIMA FERREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704290-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA REU: FLAVIO LIMA FERREIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada por EDUARDO SANTIAGO DA SILVA, em desfavor de FLAVIO LIMA FERREIR, Gratuidade de Justiça deferida ao autor em ID 141669929.
O autor narra que entabulou contrato verbal com a parte ré para patrocinar a Ação de Inventário e Partilha de Bens que tramitou perante o Juízo de Formosa, autos do processo nº 204842-92.2020.8.09.0044 (ID 137509289).
O patrocínio pelo autor se deu no período de 17/04/2020 até 27/09/2021, conforme documento ID 137509289, páginas 21 e 168.
Assim, pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 11.446,50.
A parte ré, regularmente citada (ID 146921424), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia na decisão ID 154091982.
O feito foi convertido em diligência, e intimado a especificar provas, a parte ré manteve-se inerte, enquanto o autor manifestou não haver interesse na produção de outras provas.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC), por serem suficientes as provas colacionadas aos autos, tratando-se de dever de todos os atores do processo atender à razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, avanço ao mérito.
Citada, a parte ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC De forma que, no presente caso a distribuição do ônus da prova seguiu a dinâmica ordinária, prevista no art. 373, CPC.
Em que pese a informação dos honorários contratuais terem sido objeto de contrato verbal, não resta dúvida que a parte autora prestou serviços advocatícios como patrono da parte ré naquela ação de inventário e partilha de bens, conforme ID 137509289, páginas 21 e 168.
Em contrapartida, a parte ré, diante da sua inércia, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art, 373, II, CPC).
De forma a atrair para si o ônus da sucumbência, forçando-se o reconhecimento do pedido inicial do autor.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 11.446,50 (onze mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 21:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:43
Decretada a revelia
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10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:45
Desentranhado o documento
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04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:30
Decretada a revelia
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31/03/2023 16:30
Outras decisões
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27/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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07/11/2022 11:26
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:39
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:39
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/09/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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