TJDFT - 0756138-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 14:03 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Apucarana-PR. 
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                                            17/03/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2025 02:37 Decorrido prazo de ELTON LEIROZ em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 03:03 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            13/02/2025 19:41 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 19:41 Declarada incompetência 
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                                            13/02/2025 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            13/02/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 02:44 Decorrido prazo de ELTON LEIROZ em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 22:51 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 22:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:51 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756138-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELTON LEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a verificação da (in)competência deste Juízo é necessário que o requerente complemente a petição inicial informando qual é e onde está situada a agência bancária do Banco do Brasil em que mantida sua conta/contrato cuja repactuação pretende. É importante ressaltar que a escolha do foro não é livre nem constitui direito puramente potestativo, em conformidade com o disposto no art. 63, § 5.º, do CPC (incluído pela Lei n. 14.879/2024), e com a orientação jurisprudencial do col.
 
 STJ (AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015).
 
 Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de declinação da competência.
 
 Brasília, 17 de janeiro de 2025, 14:30:59.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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                                            17/01/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 14:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/01/2025 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            07/01/2025 17:29 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 
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                                            18/12/2024 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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