TJDFT - 0755633-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 11:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            20/03/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 12:40 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 12:40 Outras decisões 
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                                            19/03/2025 07:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            18/03/2025 17:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/02/2025 02:38 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755633-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: MOL CORP AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MARCILIO OLIMPIO LOBO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 226911163 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 225093883.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
 
 Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
 
 Documento Datado e Assinado Digitalmente
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                                            25/02/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 15:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/02/2025 07:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            21/02/2025 17:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/02/2025 14:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2025 02:38 Publicado Sentença em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 17:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2025 12:51 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2025 12:51 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/02/2025 10:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            03/02/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 13:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/01/2025 04:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            23/12/2024 13:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/12/2024 11:12 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:12 Declarada incompetência 
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                                            17/12/2024 12:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            17/12/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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