TJDFT - 0712256-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO RIOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:46
Deferido o pedido de ALESSANDRA RIBEIRO RIOS - CPF: *55.***.*50-72 (AUTOR).
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16/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712256-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO RIOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que a autora é professora, contratou advogado particular para patrociná-la - dispensando a atuação da Defensoria Pública - e deu uma entrada de R$ 18.000,00 no ato de financiamento do veículo objeto do feito, tendo financiado outros R$ 26.990,00.
Além disso, a despeito de oportunizada a comprovação da hipossuficiência por ela alegada, a parte não instruiu o feito com nenhum dos documentos solicitados pelo Juízo, razão pela qual tenho por afastada a presunção de pobreza, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte.
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
No mesmo prazo, concedo derradeira oportunidade para que a autora cumpra o item 2 da emenda de ID n. 167506494, formulando pedido certo e determinado relativamente a taxa de juros subsidiária que pretende ver aplicada (item "i").
Por outro lado, vejo que se trata de ação pela qual a autora requer a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com a ré, tendo requerido tutelas provisórias para se manter na posse do automóvel até o fim do processo e para impedir a requerida de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
A despeito do que alega a parte, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
O impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes não é devido se existem/existirem prestações inadimplidas e se a autora assumiu a dívida consignada no instrumento contratual.
As meras alegações da parte relativas à onerosidade excessiva à abusividade de determinadas rubricas inseridas no pacto não são suficientes para demonstrar sumariamente a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato cuja discussão aqui se pretende foi firmado por livre e espontânea vontade da requerente, tendo esta ciência acerca das condições a que anuiu, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Por fim, a autora deve efetuar os pagamentos a que se obrigou para manter-se em posse do bem, não havendo, neste momento processual, substrato para que o Juízo determine tal manutenção mesmo com eventual inadimplemento da requerente.
Ante as razões expostas, INDEFIRO as tutelas requeridas.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
14/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA RIBEIRO RIOS - CPF: *55.***.*50-72 (AUTOR).
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06/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO RIOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712256-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO RIOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Formular pedido certo e determinado relativamente a taxa de juros subsidiária que pretende ver aplicada (item "i").
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
04/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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