TJDFT - 0723732-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 21:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723732-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723732-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 167484874.
Contudo, os argumentos contidos na petição de ID 167937821 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723732-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
O feito tramitará pelo rito do juízo 100% digital.
O artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso em análise, não vislumbro presentes os requisitos para a tutela provisória.
Eventual determinação de suspensão de ações executivas deverá ocorrer a partir do juízo que analisa a ação de superendividamento, ou seja, 2ª Vara Cível de Ceilândia, processo 0722194-69.2023.8.07.0003.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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