TJDFT - 0723914-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 19:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
21/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/09/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723914-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/09/2023 13:00 P3 - VC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
JAQUELINE BARBOSA MENESES BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 14:18:57. -
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723914-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu veículo financiado e decidiu realizar transporte de passageiros para obter renda de forma a realizar o pagamento das prestações, que o aplicativo da requerida indicou a impossibilidade de sua atuação por estar em uso o seu CPF em outra conta, que compareceu à sede da ré em Brasília, porém não obteve êxito na solução do problema.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a "retirada do perfil indevido da plataforma" e possibilitado o seu acesso à plataforma de forma que possa iniciar a prestação de serviços de transporte de passageiros.
Decido. 1.
Reclassifique a secretaria o processo para que passe a constar como 10671 - Obrigação de fazer / não fazer e 10433 - Indenização por dano moral. 2.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pelas cópias de tela de celular com o aplicato da requerida que indicama impossibilidade de acesso pelo autor à plataforma para sua utilização, bem como pela aparente ausência de solução administrativa.
O perigo de dano é evidenciado pela possibilidade de prejuízo ao autor em razão da interdição de prestação de serviço por haver, em tese, utilização indevida de seus dados.
A privação indefinida por parte do autor-usuário desse serviço, o qual seria utilizado para o seu sustento, diante de um provável erro operacional da plataforma, finda por trazer prejuízos.
Logo, deve a medida ser concedida.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida providencie o acesso do autor à plataforma para prestação de serviço, no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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