TJDFT - 0754016-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:26
Denegado o Habeas Corpus a ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA - CPF: *00.***.*66-13 (PACIENTE)
-
07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0754016-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO em favor de ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 180 do Código Penal, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia, sob fundamento da garantia da ordem pública.
Segundo o impetrante, o paciente foi apreendido devido a mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara de Entorpecentes do TJDFT, após investigação policial que durou pouco mais de 2 meses.
A despeito dos argumentos utilizados para fundamentar a prisão, assevera não ter o juiz levado em conta as condições pessoais do indiciado, sequer a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas, mais brandas.
Sustenta tampouco ter o juiz fundamentado – concretamente – os motivos pelos quais a soltura do paciente, ou mesmo a aplicação de medida de monitoração eletrônica, representaria risco à ordem pública.
Aduz que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não são, sozinhas, fundamentos idôneos para decretação de prisão preventiva.
De igual modo, refere que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não podem justificar a segregação cautelar.
Alega que a prisão deve ser a ultima ratio e salienta que, no caso, o paciente possui grandes chances de ser beneficiado pela aplicação do tráfico privilegiado ou, ainda, cumprir pena em regime diverso do fechado, sobretudo em função de sua menoridade relativa, revelando-se desarrazoada a custódia preventiva.
Manifesta a disparidade das decisões tomadas em audiência de custódia, referindo que pessoas presas por um mesmo delito e com características semelhantes recebem soluções diversas segundo discricionariedade do juiz.
Ao fim, pontua que o paciente é primário, de bons antecedentes, não possui passagens pela Vara da Infância e Juventude, apresenta oferta de emprego, trabalhava como freelancer em choperias e distribuidoras, é pai de filho menor de apenas 2 anos e realizou vários cursos profissionalizantes, cuidando-se o fato em apuração de episódio isolado em sua vida.
Realça que, mantida a segregação, estará impossibilitado de trabalhar para prover o sustento de sua família.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva para, de imediato, colocar em liberdade o paciente. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal.
No caso, o paciente ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA foi preso em flagrante delito no dia 04/10/2024 pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do CP (ID 213462362, origem).
Em audiência de custódia (ID 213513669, origem), o Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois constatou a materialidade dos delitos e a existência de indícios de ser o paciente o autor das condutas a ele imputadas.
Ressaltou, ainda, a quantidade de droga, a presença de petrechos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes, bem como o fato de a prisão em flagrante ter ocorrido no contexto de cumprimento de mandados judiciais.
A propósito: (...) No presente caso, o custodiado e JOSE CARNEVALE DE ALBUQUERQUE AZARIAS ostenta condenações criminais transitadas em julgado (ID 213478434), sendo uma, inclusive, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (processo n. 0715601-35.2020.8.07.0001– ID 213398441).
Além disso, o agente cumpre pena no regime aberto.
Tudo isso denota a reiteração delitiva e a necessidade da sua prisão preventiva do custodiado para preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024).
Salienta-se que a quantidade de entorpecentes apreendida (02 porções com massa de 1,36g, 01 porção com massa de 381,65g, 01 porção com massa de 935,80g, 01 porção com massa de 9,67g, 01 porção com massa de 286,15g, todas com resultado positivo no teste colorimétrico que sugere a presença da substância THC; bem como 01 porção com massa de 31,25g, com resultado positivo no teste colorimétrico que sugere a presença da substância cocaína - 213462389), a natureza (cocaína e KUNK ou SKUNK – “maconha esta com maior valor de venda e de concentração de THC” – ID 213462388), a presença de petrechos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes (balança de precisão, papel filme, sacos plásticos etc. - ID 213462388), bem como a prisão em flagrante ter ocorrido no contexto de cumprimento de mandados judiciais em face dos custodiados, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada, a fundamentar a constrição cautelar da liberdade de ANTONY GABRIEL CARVALHO LOUZA e JOSE CARNEVALE DE ALBUQUERQUE AZARIAS devido a necessidade de garantia da ordem pública.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. (...) (grifos acrescidos) Posteriormente, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente (e de outros dois réus), dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 180 do Código Penal (ID 215354723, origem).
Nesse descortino, apesar da alegada inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, não há nos autos, ao menos sob cognição superficial, elementos para sustentar qualquer ilegalidade na segregação cautelar – já que identificados os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Quanto à presença de indícios de autoria e a certeza da materialidade do crime, nota-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em cumprimento a mandados judiciais de busca e apreensão após trabalho investigativo conduzido no sentido de desvendar os responsáveis pela comercialização de drogas em praça da QNM 4/6 de Ceilândia, nas proximidades de Distribuidora de Bebidas do BENÉ.
Segundo relatório de ID 214554680 (origem), investigação da 15ª DP conseguiu mapear os endereços utilizados para a guarda da droga, bem como o modo de atuação dos envolvidos com o comércio de entorpecentes na região.
Munida de tal inteligência, a equipe policial se dirigiu aos endereços vinculados ao paciente e a pessoas a ele associadas, oportunidade na qual foi encontrada considerada quantidade de droga (a qual incluía SKUNK – variedade com maior valor de mercado), além de diversos petrechos característicos de traficância (rolos de papel filme, pacotes de embalagens zip-lock, balanças de precisão, celulares e dinheiro em espécie).
Além disso, vale realçar que um dos aparelhos localizados em posse do paciente era produto de furto.
Conforme sintetizou o condutor do flagrante (ID 213462388 - Pág. 7, processo de origem): (...) na data de hoje (04/10/2024), visando o cumprimento simultâneo das ordens judiciais, uma vez que as investigações demonstraram que atuam de maneira associada, equipes desta unidade policial se dirigiram aos endereços dos investigados.
Por sua vez, no endereço vinculado a ANTONY, uma vez realizado o ingresso no local, o investigado que se encontrava com a namorada foi informado da ordem judicial e iniciadas as buscas foram encontradas uma grande quantidade de maconha (KUNK ou SKUNK), maconha esta com maior valor de venda e de concentração de THC, apetrechos utilizados para o fracionamento das drogas, balanças de precisão, duas porções de maconha já fracionadas, 3 aparelhos celulares, além da quantia de R$ 270,00 reais em espécie.
Em continuidade, no endereço vinculado a JOSÉ CARNEVALE, realizado o ingresso no local, o investigado que lá se encontrava, realizada as formalidades legais, uma porção média de maconha acondicionada em um saco plástico de cor verde foi localizada, além da quantia de R$ 40,00 reais em espécie e um rolo de papel filme utilizado para o fracionamento das substâncias.
Por fim, no endereço vinculado a investigada BRUNA, o lote que é formado por 5 quitinetes independentes, sendo a de BRUNA a primeira a esquerda de quem entra, não havia ninguém no local, sendo seus documentos pessoais (RG) localizado no ambiente, o que de fato comprova estar a ela vinculado, além das informações de vizinhos.
Iniciadas as buscas, com o auxílio da Seção de Operações com Cães da PCDF – DOE/SOC/PCDF, no guarda roupas do quarto, um padra média de crack embalada em um saco de cor verde foi localizada, além de balança digital de precisão.
Diante da situação, os investigados localizados foram conduzidos à Delegacia e objetos apreendidos.
Na Delegacia, verificou-se que um dos aparelhos celulares encontrados com o investigado ANTONY era produto de furto registrado na ocorrência policial nº 3578/2021 – 15ª DP. (...) Nesse contexto, o fumus comissi delicti se faz presente, ao menos defronte os elementos de informação por ora reunidos aos autos.
Por outro lado, atinente ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
A precaução se legitima em razão da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e variedade de droga apreendida (2 porções com massa de 1,36g, 1 porção com massa de 381,65g, 1 porção com massa de 935,80g, 1 porção com massa de 9,67g, 1 porção com massa de 286,15g, todas com resultado positivo no teste colorimétrico que sugere a presença da substância THC; bem como 1 porção com massa de 31,25g, com resultado positivo no teste colorimétrico que sugere a presença da substância cocaína).
A quantidade (aproximadamente 1.614,63g de maconha e 31,25g de crack), a diversidade e o modo de fracionamento/apresentação da droga podem ser aliados a uma maior ousadia, destemor e periculosidade do agente, além de um possível cenário de envolvimento mais profundo com o tráfico.
Ademais, como bem frisado pelo Parquet, a prisão não foi fruto de acaso ou de operação de rotina, tendo ocorrido em contexto de cumprimento de mandado judicial expedido em desfavor do paciente em razão da suspeita do envolvimento reiterado na prática do ato combatido, aspecto a reforçar a adequação da medida para o acautelamento da ordem pública.
No mais, quanto ao fato de ser o paciente pai de menor, não basta a mera alegação nesse sentido, devendo haver demonstração contundente de ser o acusado o único provedor do lar ou responsável pelos cuidados do referido filho – situação não verificada no caso.
De igual maneira, o argumento da desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal – não cabendo ao julgador, pela estreita via do writ, antever o regime prisional a ser fixado em caso de condenação, sequer a incidência de atenuantes ou de outros benefícios.
Por fim, em relação às alegadas condições pessoais do paciente, entendo que, embora louváveis, estas não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar quando a segregação se mostra necessária à garantia da ordem pública.
Em verdade, vigora na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que, sendo necessária a segregação preventiva para a garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – motivo pelo qual deixo de substituir a medida extrema por outras do art. 319 do CPP.
Dessa forma, ausentes elementos a sustentar a ilegalidade na segregação cautelar do paciente, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
17/01/2025 18:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
18/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715595-77.2024.8.07.0004
Dina de Matos Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 14:40
Processo nº 0715595-77.2024.8.07.0004
Dina de Matos Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:06
Processo nº 0708131-12.2018.8.07.0004
Maria do Socorro Oliveira
Simone Sousa
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 10:53
Processo nº 0710384-60.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Antonio Jesus de Souza
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:41
Processo nº 0702335-84.2025.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Abnilde de Souza Santos Fagundes
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 14:15