TJDFT - 0715816-39.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:24
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA SIRIANO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA SIRIANO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715816-39.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:33:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA SIRIANO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:43
Outras decisões
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13/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715816-39.2015.8.07.0016 Erro ao avaliar expressão na linha: ' Classe Judicial - Assunto: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} - #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, deste Juízo, intimo as partes acerca da Decisão retro.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de março de 2025 17:00:48.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
05/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:42
Outras decisões
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24/02/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 22:05
Processo Desarquivado
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24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2019 13:29
Processo Desarquivado
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30/05/2019 13:29
Juntada de Certidão
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04/04/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2016 00:54
Arquivado Provisoramente
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25/05/2016 14:14
Expedição de Ofício.
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10/05/2016 15:49
Juntada de Certidão
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10/05/2016 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA SIRIANO em 09/05/2016 23:59:59.
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09/05/2016 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2016 23:59:59.
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25/04/2016 16:12
Juntada de Certidão
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22/04/2016 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2016.
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14/04/2016 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2016 15:54
Recebidos os autos
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01/04/2016 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA SIRIANO em 31/03/2016 23:59:59.
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31/03/2016 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2016 16:20
Juntada de Certidão
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30/03/2016 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2016 15:50
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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30/03/2016 15:40
Juntada de Certidão
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23/03/2016 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2016 23:59:59.
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11/03/2016 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2016.
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10/03/2016 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2016 14:53
Recebidos os autos
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08/03/2016 14:53
Julgado procedente o pedido
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24/02/2016 04:45
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 22/02/2016 23:59:59.
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23/02/2016 21:32
Conclusos para julgamento
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23/02/2016 21:32
Juntada de Certidão
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21/01/2016 00:20
Publicado Certidão em 21/01/2016.
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18/01/2016 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2016 14:28
Juntada de Certidão
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03/12/2015 06:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2015 23:59:59.
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26/10/2015 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2015 16:03
Recebidos os autos
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16/07/2015 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2015 10:23
Conclusos para despacho
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15/07/2015 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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