TJDFT - 0716783-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIANAI DOS SANTOS SILVA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:09
Outras decisões
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09/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 21:36
Concedida em parte a tutela provisória
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29/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIO SIMPLICIO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CEZAR MOTORS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIANAI DOS SANTOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ELIANAI DOS SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716783-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANAI DOS SANTOS SILVA REU: ALEXANDRE CEZAR MOTORS LTDA, LUCAS FERREIRA DE SOUZA, FABIO SIMPLICIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.590,00, valores portanto impenhoráveis.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, o contracheque do autor discriminando o rendimento superior à R$ 9.000,00, a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:49
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANAI DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*19-53 (AUTOR).
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29/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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