TJDFT - 0709201-93.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709201-93.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MICHELLE ESTEFFANY SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada (intimada por meio da Curadoria Especial) se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº. 229882113.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 08:05:25.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
12/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:44
Outras decisões
-
21/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHELLE ESTEFFANY SILVA VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 19:50
Expedição de Edital.
-
17/07/2024 18:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de MICHELLE ESTEFFANY SILVA VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Edital em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:13
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:59
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
04/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 10:39
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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