TJDFT - 0701845-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701845-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA MARIA CALDAS AGAPITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, defiro o pedido formulado no id. 221229097.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e inclusão dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Ouçam-se as partes acerca dos cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso os cálculos superem os 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Após, cancele-se o Precatório expedido (id. 181817853).
Comunique-se à COORPRE.
Cancelado o precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:38
Outras decisões
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18/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2024 12:31
Processo Desarquivado
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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22/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2023 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 02:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2023 17:37
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CALDAS AGAPITO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:54
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/03/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:29
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:29
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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