TJDFT - 0765251-69.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:14
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 16:23
Expedição de Sentença.
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25/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:11
Outras decisões
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:41
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765251-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DALMO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *00.***.*37-53, no valor de R$ 26.322,78 (vinte e seis mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2023 12:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/05/2023 20:02
Recebidos os autos
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19/05/2023 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DALMO DE ALMEIDA em 22/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:17
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
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11/08/2022 07:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2021 10:47
Recebidos os autos
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15/12/2021 10:47
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2021 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/12/2021 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2021 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2021 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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