TJDFT - 0720127-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:04
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720127-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MORAES GODOY REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 22:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:32
Outras decisões
-
28/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720127-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MORAES GODOY REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:26:43. -
01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:53
Outras decisões
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29/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720127-24.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MORAES GODOY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos lançamentos realizados em sua fatura de cartão de crédito, indicados na petição inicial, sob a alegação de que decorrem de transações fraudulentas.
Assevera que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2025, às 16:25:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
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05/03/2025 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 20:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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