TJDFT - 0720145-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 21:48
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 07:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 18:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:02
Outras decisões
-
24/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720145-45.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda quanto à nova procuração juntada no ID 228091490.
Recebo, ainda, o aditamento à inicial (ID 228091489), nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Inclua-se DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-31, devidamente qualificada no ID 228091489, no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Quanto ao pedido de reconsideração, ressalto que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 7 de março de 2025, às 17:13:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720145-45.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de compra cancelada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Por fim, ressalto que, conforme tela colacionada ao final desta decisão, a procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2025, às 16:32:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/03/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2025 21:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
-
05/03/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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