TJDFT - 0720287-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário,promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 5.461,00 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora FLAVIO DANIEL BARAN - CPF/CNPJ: *16.***.*86-29, para conta de titularidade da sociedade de advogadosRamos e Pereira Advocacia, CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-50, no Banco Sicoob (756), agência 3326, conta corrente nº 288078-4, observados os poderes outorgados sob ID 227940138, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
08/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO DANIEL BARAN em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor deR$3.000,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir do evento danoso, bem como CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
30/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO DANIEL BARAN em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720287-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DANIEL BARAN REQUERIDO: QATAR AIRWAYS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 05/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-09-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 21:29:20. -
05/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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