TJDFT - 0700506-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700506-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ERISLAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O executado ERISLAN RODRIGUES DA SILVA apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre ativo financeiro localizado em uma de suas contas bancárias através da consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Foi indisponibilizada a quantia de R$ 5.268,43 em conta bancária junto ao BANCO SANTANDER (relatório de consulta em id. 224498498).
Afirma que a referida importância possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, seu imediato desbloqueio (id. 182019501).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 185090765, defendendo a manutenção integral das medidas constritivas, à luz da mitigação da impenhorabilidade legal sobre verbas salariais que vem sendo adotada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios. É o relato do essencial.
Decido.
A parte executada requereu a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando encontrar-se em estado de insuficiência econômica, de modo que não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na falta de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, este Juízo passou a adotar, como norte orientador para se aferir a situação de insuficiência econômico-financeira dos postulantes das benesses da Justiça Gratuita, os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a concepção de hipossuficiência apta a admitir a assistência judiciária gratuita, os quais, nos termos das Resoluções n.º 140/2015 e n.º 271/2023, atualmente são fixados em 05 (cinco) salários-mínimos.
Saliento, porém, que se trata de um critério adotado para uma presunção relativa da insuficiência econômica-financeira necessária à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, nada impedindo que, diante de elementos concretos que demonstrem a especificidade de um caso em análise, sejam concedidas as benesses a um requerente que demonstre que, apesar de auferir renda superior ao parâmetro estabelecido, possui despesas essenciais que o coloquem em situação de vulnerabilidade.
Esse mesmo critério é adotado em sólida construção jurisprudencial no e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3.
Os contracheques apresentados demonstram que a agravante, servidora pública aposentada do Distrito Federal, aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, acima da média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais). 4.
A recorrente não demonstrou documentalmente possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de alto custo. 5.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta-corrente e no contracheque, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido gratuidade de justiça. 6.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1758338, 07271313420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
No intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos.
Diante da demonstração documental a não comprovar o estado de necessidade capaz de impactar de forma significativa o seu sustento e de sua família, não estão presentes os requisitos do benefício pretendido, sendo forçoso concluir que a Agravante não possui condição de hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade de justiça requerida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1753280, 07111454020238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise nos presentes autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Da análise de seu comprovante de rendimentos, colacionado aos autos em id. 229129370, verifica-se que o executado percebe remuneração mensal bruta de R$ 14.084,15, e que, após os descontos obrigatórios, rendimentos líquidos de cerca de R$ 7.681,82, já descontados empréstimos consignados.
Ademais, da discriminação de despesas apresentada pela parte requerente, infere-se que parte substancial de seus gastos se refere à amortização de empréstimos bancários e gastos com concessionárias de veículos, os quais não podem ser incluídos na categoria de despesas para seu sustento e de sua família, por constituírem dívidas espontaneamente contraídas que, portanto, não são tomadas em conta para a análise da alegada situação de insuficiência financeira.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 229129372 a 229129390), verifica-se que, de fato, a quantia de R$ 5.268,43 é oriunda de salário do impugnante, referente à remuneração de dezembro/2024.
Inclusive, tal fato sequer constitui objeto de controvérsia nos presentes autos, uma vez que não refutado pela parte exequente em sua manifestação.
Assim é que parte considerável dos valores hão de ser liberados em favor do impugnante.
A despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Os contracheques do executado demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário recebido, após a realização dos descontos compulsórios, para fins de amortização do débito, o que não atingirá a dignidade do executado nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que o salário do executado, após os descontos compulsórios, representa a monta de ao menos R$ 7.681,82 - não sendo considerados como descontos legais, para fins de aferição de sua remuneração líquida, os empréstimos consignados ou as mensalidades de associações discriminados em seu contracheque (id. 229129370) -, impõe-se a permanência do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totalizam o importe de R$ 2.304,546.
Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueada a quantia de R$ 5.268,43, impõe-se a liberação, em favor da parte executada, de R$ 2.963,89, pois excedente da margem de 30% (trinta por cento) de sua remuneração que se configura passível de penhora.
Já com relação aos valores indisponibilizados, o bloqueio deve ser mantido e convertido em penhora.
Por essas razões, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar a liberação, em favor do executado, do valor bloqueado que exceda a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, o que corresponde a R$ 2.963,89.
Quanto ao saldo remanescente, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: 1.
Proceda-se à imediata restituição de R$ 2.963,89 ao executado.
Uma vez que os valores indisponibilizados já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito executório, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente depositado em Juízo - R$ 2.304,546 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:44
Deferido em parte o pedido de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*10-82 (EXECUTADO)
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05/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700506-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ERISLAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO À parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:13
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
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24/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:54
Outras decisões
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06/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
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26/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ERISLAN RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:54
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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