TJDFT - 0704414-70.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704414-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: EVERALDO PINTO PULGAS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUTOR DO FATO: EVERALDO PINTO PULGAS, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:44
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/04/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:23
Outras decisões
-
03/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704414-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EVERALDO PINTO PULGAS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por EVERALDO PINTO PULGAS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na reparação dos danos materiais/morais à vítima, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago mediante transferência bancária, para a vítima VITÓRIA ALMEIDA DA COSTA, o valor poderá ser dividido em três parcelas de R$500,00.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o beneficiário já realizou o adimplemento da primeira parcela conforme petição de ID 223989891.
Deste modo, expeça-se alvará de levantamento (ou transferência de valores) do valor depositado ao ID 223989893 em favor de VITÓRIA COSTA.
Intime-se.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos: 1- Demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas. 2- Efetuar os próximos depósitos diretamente em favor da vítima Nome: VITÓRIA COSTA, CPF: *86.***.*53-68, Agência: 0001, Conta: 24373825-0, PIX: *19.***.*03-87 (celular).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se EVERALDO PINTO PULGAS, por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:22
Homologada a Transação Penal
-
03/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:30
Outras decisões
-
22/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
17/06/2024 16:51
Juntada de intimação
-
24/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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24/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 12:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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