TJDFT - 0757166-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALICIA PERES DE SOUZA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LIDIA JONAS PERES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ALICIA PERES DE SOUZA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LIDIA JONAS PERES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757166-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA JONAS PERES DE SOUZA, A.
P.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIDIA JONAS PERES DE SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BOTTICELLI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LIDIA JONAS PERES DE SOUZA e outros em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BOTTICELLI devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
17/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALICIA PERES DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LIDIA JONAS PERES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
-
27/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722862-52.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Stevan Mendes Candido Ribeiro
Advogado: Marcos Vinicius Costa dos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 08:11
Processo nº 0704136-57.2024.8.07.0011
Daniel Assis Sales
Israel Berezoski 04375567945
Advogado: Luciana Vilela Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:42
Processo nº 0707880-56.2025.8.07.0001
Irene Albuquerque Azevedo Gomes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 07:58
Processo nº 0713230-75.2023.8.07.0007
Danilo Soares da Silva
Igor Bezerra de Mesquita
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 14:22
Processo nº 0707603-40.2025.8.07.0001
Gilmar Alves dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lorenna Beatriz Alves Salomao Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 14:16