TJDFT - 0120008-43.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PLASTBRAS PLASTICOS BRASILIA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0120008-43.2010.8.07.0015 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA DOS SANTOS, PLASTBRAS PLASTICOS BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANDREA DOS SANTOS e PLASTBRAS PLASTICOS BRASILIA LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 181101896, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a(s) tela(s) do SITAF (ID 181101897), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 01 (PAGO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Por conseguinte, DETERMINO a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de ANDREA DOS SANTOS – CPF/CNPJ: *36.***.*91-20 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 2.708,75 (dois mil, setecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas da executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada por aviso de recebimento para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: ANDREA DOS SANTOS – CPF/CNPJ: *36.***.*91-20 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 2.689,85 DATA DO BLOQUEIO: 19/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000029963242 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 25/10/2023 EXECUTADA: ANDREA DOS SANTOS – CPF/CNPJ: *36.***.*91-20 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA VALOR DO BLOQUEIO: R$ 18,90 DATA DO BLOQUEIO: 19/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000029963250 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 25/10/2023 A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 181101896), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2023 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de PLASTBRAS PLASTICOS BRASILIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120008-43.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA DOS SANTOS, PLASTBRAS PLASTICOS BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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02/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:24
Declarada incompetência
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24/11/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PLASTBRAS PLASTICOS BRASILIA LTDA - ME em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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