TJDFT - 0731395-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:40
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO DE FARIAS QUINTINO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731395-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE FARIAS QUINTINO REQUERIDO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Pugna, por conseguinte, pelo aditamento do polo passivo para a inclusão de terceiro (KAIZEN INTERNATIONAL), o que implica na extinção do processo, diante da necessidade de expedição de carta rogatória para citação.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Destaca-se também que no site “https://www.betano.bet.br/" na parte inferior da página inicial, constam os dados da parte ré como a responsável pela plataforma, o que atrai a sua responsabilidade.
No mais, não há que se falar em qualquer tipo de intervenção de terceiros no caso em apreço, por expressa vedação legal (artigo 10 da Lei 9099/95).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 5018,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, assim como a Lei 14790/23, que dispõe sobre as apostas de quota fixa.
Em síntese, a parte autora narra que no dia 30/9/2024 realizou dois depósitos no valor total de R$ 5018,00, com o fito de utilizá-lo em apostas esportivas na plataforma gerenciada pela parte ré.
Assevera que horas depois – antes mesmo de se beneficiar do saldo para as atividades em tela – solicitou o saque do total disponível, mas foi informada de que esta providência não era possível, sendo um requisito essencial a aposta de, no mínimo, o total depositado para o posterior resgate.
Diante do exposto, salienta que realizou uma única aposta para viabilizar a retirada dos fundos, mas esta não foi vencedora, o que acarretou a perda de todo o numerário, sem possibilidade de recuperação deste pelas vias administrativas.
A parte ré argumenta que a negativa de realização do saque mencionada na peça inicial não ocorreu no campo dos fatos, pois o colaborador informou ao apostador que o procedimento de retirada dos fundos era possível, mas não era imediato.
Desta feita, afirma que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pela parte autora.
Da análise do caderno probatório produzido, nota-se que a parte autora adicionou R$ 5021,00 na plataforma gerenciada pela parte ré no dia 30/9/2024, às 8:35 (id. 213963446, página 1) e tentou realizar um saque de R$ 5020,00 às 10:23, o que resultou em pendência e não em negativa, conforme sustenta a parte autora (id. 213963448, página 1).
Ato contínuo, às 16:26, foi realizada uma aposta de R$ 5018,00 pelo usuário, cujo resultado foi a perda total (id. 213963445, página 1).
A alegação tecida por este foi a de que a aposta somente foi autorizada e se concretizou por necessidade – diante da negativa administrativa do saque.
A controvérsia quanto à ocorrência ou não deste evento corresponde à questão a ser dirimida.
Feitas essas considerações, é importante destacar que o artigo 27 da Lei 14790/23 garante aos usuários de plataformas de apostas com quotas fixas os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo um deles a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (artigo 6.º, inciso IV).
A subtração da opção de reembolso da quantia já paga constitui, de forma abstrata, uma conduta vedada pelo ordenamento (artigo 51, inciso II do mesmo diploma legal), cabendo ao usuário demonstrar a sua ocorrência no campo prático.
No caso em apreço, nas conversas anexadas aos ids. 213963449, 213963450, 213963451, 213963452, 213963453, 213963454, 213963455, 213963456, os colaboradores da parte ré não mencionam a necessidade de aposta do total depositado como condição essencial para um posterior saque (parte dos diálogos iniciais está suprimida).
Do mesmo modo, a parte autora não comprova a existência de tal regra, pois os documentos em comento e os demais carreados ao processo não comprovam as suas alegações (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Pelo contrário, nas telas de ids. 213963451, 213963452 e 213963453, consta expressamente um diálogo com a menção à possibilidade de resgate dos fundos, mas não de forma imediata, conforme pleiteado pelo interessado.
Isso posto, nota-se que a parte autora optou, por conta própria, utilizar os fundos depositados em aposta esportiva, sendo ela a única e exclusiva responsável pelos resultados experimentados em decorrência de suas ações.
Desta feita, não há que se falar em ato ilícito, motivo pelo qual o pedido não poderá ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
24/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO DE FARIAS QUINTINO em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/12/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:07
Deferido o pedido de THIAGO DE FARIAS QUINTINO - CPF: *29.***.*24-47 (REQUERENTE).
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10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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