TJDFT - 0795920-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795920-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VICTOR MENDONCA NEIVA REQUERIDO: HERMESON PEREIRA DOS REIS SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido do exequente.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial de confissão de dívida, que tem por objeto o pagamento do valor de R$ 11.317,13, não sendo desse modo possível acolher o pleito de busca e apreensão do veículo pertencente ao credor, em razão da ausência de expressa previsão legal para tanto.
Ademais, caso pretenda realizar a busca de seu automóvel, deverá o credor manejar ação própria na Vara Cível comum, porquanto tal procedimento se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:35
Indeferido o pedido de VICTOR MENDONCA NEIVA - CPF: *10.***.*68-53 (REQUERENTE)
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29/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2024 19:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/12/2024 20:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de HERMESON PEREIRA DOS REIS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:44
Determinada a citação de HERMESON PEREIRA DOS REIS SOUSA - CPF: *39.***.*41-97 (REQUERIDO)
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24/10/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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