TJDFT - 0770000-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770000-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA MARIA ORLANDO CALAZANS MACHADO EXECUTADO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
DECISÃO O feito não pode ser arquivado com saldo em conta BANKJUS, ante à exigência sistêmica do programa PJE, mas a parte interessada não informou os dados bancários em tempo oportuno.
Intime-se mais uma vez a empresa AMERICAN EXPRESS a informar seus dados bancários para transferência do valor que lhe cabe, sob pena de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV c/c art. 774, inciso IV do CPC e imposição de multa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THEREZA MARIA ORLANDO CALAZANS MACHADO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770000-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA MARIA ORLANDO CALAZANS MACHADO EXECUTADO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
A parte executada satisfez integralmente a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Cabe destacar que, de fato, como alegado pela parte devedora, há excesso na execução.
Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (id 228137729 - id do depósito no BANKJUS - 7300355 - realizado em 05/03/2025) e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Expeça-se também alvará/ofício em favor da parte executada quanto aos valores remanescentes no BANKJUS (id do depósito no BANKJUS - 8166174 - realizado em 29/04/2025) Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/04/2025 01:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 23:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770000-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZA MARIA ORLANDO CALAZANS MACHADO REU: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:05
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 12:01
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de THEREZA MARIA ORLANDO CALAZANS MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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