TJDFT - 0009313-60.1993.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 08:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            07/07/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 02:16 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0009313-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: SR PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA, CARMEN LIMA SUAID Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc.
 
 Cotejando-se os autos depura-se que a eminente causídica que subscrevera eletronicamente o apelo manejado pelo exequente – Antônio Venâncio da Silva Empreendimentos Imobiliária Ltda –, Dra.
 
 Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar, OAB/DF nº. 45872, não está revestida de aparato material para firmá-lo de forma legítima, pois não consta dos autos o regular instrumento de mandato que a constituíra como patrona do apelante.
 
 Em sendo assim, considerando que o apelo não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à regularidade da sua representação, pois subscrito por advogada desprovida de lastro para patrociná-lo, assinalo ao apelante, em observância ao apregoado no artigo 76 do Código de Processo Civil[1], o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato ou o devido substabelecimento do qual emergira os poderes dos firmatários da apelação que aviara, sob pena de não ser conhecido o recurso com lastro na irregularidade formal que o permeia.
 
 Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
 
 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...)
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                                            30/06/2025 07:24 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 07:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 12:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            04/06/2025 12:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/06/2025 11:44 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 11:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            02/06/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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