TJDFT - 0712952-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$29.673,85 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pois no cálculo já fora incluída a multa de 2%.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98 §3º, do CPC, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo ao requerido.
A partir de 30/08/2024, o débito será corrigido monetariamente pelo IPCA.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:07
Outras decisões
-
26/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2025 03:45
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712952-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: PEDRO DE ALCANTARA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) considerando que a parte ré reside na Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, esclarecer a razão de ter ingressado com a presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, pois, conforme inteligência do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. b) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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