TJDFT - 0702530-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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26/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:09
Outras decisões
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04/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702530-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCELIA PEREIRA MACHADO AMADOR DA SILVA REU: JOSE RINAURO AMADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
27/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE RINAURO AMADOR DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:04
Outras decisões
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09/04/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:07
Declarada incompetência
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702530-30.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, E.P.M.A.D.S., propôs ação que denominou de “prestação de contas c/c abatimento e cobrança de valores devidos pelo requerido”, J.R.A.D.S., alegando descumprimento de obrigações financeiras relacionadas à partilha de um imóvel após o divórcio.
No caso em análise, verifica-se que a controvérsia não versa sobre questões de direito de família propriamente ditas, mas sim sobre obrigações patrimoniais pós-divórcio, decorrentes da administração e da alienação de bem imóvel que integrou o patrimônio comum do casal.
Após a decretação da partilha, eventuais disputas sobre a administração e destinação dos bens remanescentes deixam de ser matéria de competência da Vara de Família, inserindo-se no âmbito da jurisdição cível.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífico no sentido de que, uma vez decretado o divórcio e definida a partilha, discussões posteriores acerca da alienação ou extinção do condomínio sobre bens comuns devem ser submetidas ao Juízo Cível.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO E ALUGUEL DE BENS PARA EVITAR DEPRECIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 27 LEI N. 11.697/2008.
JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo a alienação dos bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300666, 0738174-70.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 24/11/2020.)” – G.N.
E, ainda: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE PROCESSOU A AÇÃO. 01.
O acordo homologado em ação de separação judicial que partilha imóvel na proporção de 50% para cada parte não cria obrigação de venda do imóvel, apenas instaura condomínio entre as partes.
Assim, a competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio de bem indivisível compete ao Juízo Cível por se tratar de ação autônoma, e não de cumprimento de sentença. 02.
Conflito provido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unânime. (Acórdão 394124, 20090020124907CCP, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2009, publicado no DJe: 24/11/2009.)” – G.N.
No presente caso, observa-se que a partilha já foi realizada, de modo que a relação jurídica entre as partes não mais se rege pelo direito de família, mas sim pelas regras gerais de condomínio e obrigações cíveis.
Assim, eventual discussão sobre a divisão de valores provenientes da venda do imóvel e a cobrança de despesas suportadas por um dos ex-cônjuges deve ser apreciada pelo Juízo Cível.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição de Águas Claras.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/02/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:26
Declarada incompetência
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13/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:45
Declarada incompetência
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08/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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