TJDFT - 0725216-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:43
Outras decisões
-
07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:05
Outras decisões
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:04
Outras decisões
-
02/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 12:09
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725216-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, VANESSA DA SILVA DIAS, RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DIAS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725216-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, VANESSA DA SILVA DIAS, RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 185700572, de penhora sobre o faturamento da empresa.
Isso porque na própria jurisprudência anexada aos autos pelo autor assim restou consignado: “A jurisprudência admite a penhora em dinheiro até o limite de 30% do faturamento mensal da empresa devedora executada, desde que cumpridas as formalidades ditadas pela lei processual civil, como nomeação de administrador, com a apresentação da forma de administração e esquema de pagamento” (sem grifo no original), o que, por si só, impede a aplicação do referido procedimento nos Juizados Especiais, dado o rito simples e célere da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 00:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 00:07
Outras decisões
-
05/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725216-96.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, VANESSA DA SILVA DIAS, RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:33
Outras decisões
-
18/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:08
Outras decisões
-
30/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:53
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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22/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725216-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, VANESSA DA SILVA DIAS, RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA; VANESSA DA SILVA DIAS e RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “3) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, devidamente a ser atualizado desde o desembolso, no importe de R$ 7.193,80 (sete mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos). 4) A condenação da Requerida no pagamento de indenização a título de danos morais, equivalente o valor pago pela passagens aéreas, ou seja, R$ 7.193,80 (sete mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos), tendo em vista todos os dissabores causados aos Requerentes , à expectativa a quanto à restituição do valor, bem como forma de coibir a prática rotineira de desrespeito ao consumidor, conforme vem atuando”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores aduzem que em 18/03/2020, contrataram serviços oferecidos pela requerida no intuito de gozarem suas férias com familiares, sendo o destino escolhido a cidade de Orlando/USA; que pagaram o valor de R$ 7.193,80 (sete mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos); que não foi possível a viagem em razão da pandemia de Covid19; que solicitaram o cancelamento da viagem programada, encaminhando vários e-mails, ligações telefônicas entre outras, sendo que, até a presente data, ou seja, já se passaram mais de 03 (três) anos e nada foi resolvido quanto o reembolso.
No mérito, a ré aduz que poderá realizar a devolução do valor gasto com o pacote no prazo da legislação especifica aplicável ao presente caso; que o art. 2º, § 6º da Lei 14.046/20 garante aos players do setor turístico até o dia 31 de dezembro de 2023 para efetuar devolução de quantia em dinheiro, donde a peticionária por mera liberalidade vem devolvendo as quantias antes deste interregno legal; que não há dano moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu a autora pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de pagamento do valor de R$ 7.193,80 (sete mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso 18/03/2020) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cancelamento do pacote e devolução da correção monetária, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito da consumidora.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar aos requerentes ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA; VANESSA DA SILVA DIAS e RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS a quantia R$ 7.193,80 (sete mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (18/03/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar aos requerentes ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA; VANESSA DA SILVA DIAS e RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725216-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, VANESSA DA SILVA DIAS, RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:10
Outras decisões
-
28/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LISBOA DIAS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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