TJDFT - 0705839-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIO CICERO TAVEIROS MENDES em 04/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Conhecido o recurso de CAIO CICERO TAVEIROS MENDES - CPF: *16.***.*30-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0705839-22.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO CICERO TAVEIROS MENDES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte agravante interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
A fim de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente apresentou contracheques (ID's 69249668 e ss), consulta a cadastros restritivos de crédito (ID 69249674), faturas de cartão de crédito (ID 69249675 e ss), extratos bancários (ID 69249684 e ss) e declaração de imposto de renda do exercício 2024 (ID 69249666 e 69249667) entre outros documentos.
Contudo, os documentos apresentados, em especial o extrato de ID 69249684, o qual demonstra que a parte agravante não apresentou extratos de todas as contas que possui.
Lado outro, verifica-se que o agravante aufere renda mensal de R$ 15.988,31 (bruta) e R$ 7.640,18 (líquida), já considerado neste valor líquido os descontos dos empréstimos consignados, assistência médica e fundo de saúde, além dos descontos legais (ID 69249673), o que não evidencia a alegada situação de miserabilidade a impossibilitá-la de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos não somente pela parte recorrente, mas pelo seu grupo familiar, já que casado, sendo desonsideradas tào somente as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar, ainda, que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte agravante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 5 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
06/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:12
Gratuidade da Justiça não concedida a CAIO CICERO TAVEIROS MENDES - CPF: *16.***.*30-30 (AGRAVANTE).
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26/02/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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