TJDFT - 0702667-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 20:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, mesmo porque a parte requerida sequer restou citada.
Sem honorários, pela ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2025 00:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:08
Determinada a citação de RAFAELA LIRA GAIETH - CPF: *17.***.*81-17 (REQUERIDO)
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01/04/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Verifica-se que a parte autora não anexou aos autos a ata atualizada de eleição do presidente da Associação, pois conforme se verifica na ata juntada no ID 225442224, fls. 06, o mandato do Presidente encerrou-se em 24.09.2024.
Assim, INTIME-SE a parte autora para anexar ao feito a ata de eleição do presidente em exercício, cujo nome deverá coincidir com aquele indicado na procuração.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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