TJDFT - 0735077-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EVELLYN SUZAN LIMA CORREIA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735077-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELLYN SUZAN LIMA CORREIA REQUERIDO: WL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de WL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735077-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELLYN SUZAN LIMA CORREIA REQUERIDO: WL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EVELLYN SUZAN LIMA CORREIA em desfavor de WL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que contratou a ré no dia 09/04/2024 para finalizar a construção de sua casa, mediante empreitada global (mão de obra) pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Informa que o prazo para a entrega da obra foi estabelecido em 60 (sessenta) dias, contados do dia 10/04/2024, tendo findado em 10/07/2024 (cláusula sexta).
Afirma que forneceu um vale compra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na Campeão da Construção, referente aos materiais que foram utilizados no início da obra.
Explica que pagou em dinheiro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada no dia 10 de abril de 2024, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 27/04/2024 por um projeto de arquitetura que nunca foi entregue e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por um porcelanato que também não foi entregue.
Assevera que o empreiteiro adquiriu alguns materiais na Campeão da Construção com endereço distinto da obra, compra não reconhecida pela autora.
Aduz que vendeu seu veículo I30 2.0 2009, renavam *01.***.*68-80, placa JHQ2A60, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o réu no dia 12/04/2024, que não realizou a transferência da propriedade para seu nome.
Esclarece que o veículo possui restrição de alienação fiduciária e falta a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para quitação do financiamento, tendo ficado sob a responsabilidade do réu a regular quitação.
Detalha que o combinado era que o réu iria quitar o financiamento e o valor restante seria utilizado na obra, no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Argumenta que o réu não cumpriu sua obrigação, tendo realizado apenas alguns reparos na obra, como o muro de divisão do lote, uma escada e algumas paredes, realizados em aproximadamente um mês de execução.
Informa que recebeu notificações de cinco infrações de trânsito cometidas com o veículo no valor total de R$ 593,26 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos).
Por essas razões, requer: a) a título de tutela de urgência, que o réu seja compelido a cumprir os termos do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), e a entregar o projeto da construção; b) a confirmação do pedido de tutela de urgência e a declaração de que o contrato é de empreitada mista, com mão de obra e materiais; c) a condenação do réu ao pagamento do financiamento do veículo, bem como a realizar a transferência do veículo e pagamento dos débitos; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, referente ao aluguel pago pela autora durante o período de atraso na entrega da obra, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais; f) subsidiariamente, requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos e do veículo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 217441594). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora (ID 217375616 a 217375623).
Não há dúvidas a respeito do contrato de empreitada ajustado pelo valor de R$ 38.000,00 (ID 217375611) e a suspensão da sua execução sem justa causa.
A autora comprovou o pagamento das quantias de: - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor da entrada previsto no contrato (ID 217375619 – pág. 1 e 2); - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao projeto de arquitetura (ID 217375619 – pág. 4); - R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativo ao porcelanato (ID 217375619 – pág. 5 a 7), totalizando a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
A autora também comprovou que celebrou contrato de compra e venda em 12/04/2024 com o réu do veículo I30, 2.0, ano 2009, renavam *01.***.*68-80, placa JHQ2A60, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), momento em que ocorreu a tradição do bem para o demandado.
Conforme combinado, o réu assumiu o valor do financiamento do veículo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante, no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), comprometeu-se a utilizar na obra para fazer a sua entrega com todos os acabamentos e pintura, incluindo mão de obra e materiais, apenas sem o revestimento do piso, adquirido pela autora por R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ademais, ficou comprovado nos autos que o réu adquiriu em nome da autora materiais na Campeão da Construção e colocou para entregar em endereço distinto da obra, no valor de R$ 3.725,00 (três mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme notas fiscais de ID 217375621.
Diante disso, tendo recebido o valor ajustado contratualmente, qual seja, os R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) acima explanados, mais R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) da negociação do veículo, somado ainda ao crédito de R$ 3.725,00 (três mil, setecentos e vinte e cinco mil reais), relativo aos materiais entregues em endereço diverso, deve o réu finalizar a obra na residência da autora, com todos os acabamentos e pintura, incluindo mão de obra e materiais, apenas sem o revestimento do piso, entregar o projeto da construção, e devolver à autora a diferença a maior, no importe de R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Cumpre ainda destacar que o réu detém a posse do veículo, mas não pagou o financiamento incidente sobre o bem, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e não regularizou a transferência de domínio, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados por si ou por terceiros, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como o demandado ainda não efetuou a transferência, deve ser obrigado a fazê-lo.
Com efeito, o adquirente que recebe o veículo, ainda que com a intenção de posterior alienação e não faz a transferência da titularidade do bem recebido para o seu nome, atrai para si a corresponsabilidade pela omissão praticada pela pessoa para quem alienou o bem.
O princípio da boa-fé objetiva impõe determinado deveres de conduta aos contratantes, devendo o adquirente cuidar para que, consumada a nova alienação, o primeiro vendedor não continue a figurar como proprietário do veículo junto ao órgão competente, sob pena de responder por eventuais efeitos danosos advindos de sua omissão durante a realização da operação de compra e venda.
Assim, como o demandado não realizou a quitação do contrato de financiamento, conforme combinado, e não efetuou a transferência espontaneamente, no prazo previsto em lei para promover os atos necessários, deve ser obrigado judicialmente a fazê-lo.
Sendo o demandado o possuidor do veículo desde 12/04/2024, ele é o sujeito passivo das obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Também deve ser compelido a pagar esses débitos, inclusive os que assumiu quando da celebração do contrato de compra e venda.
Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos apontados é do adquirente.
Em que pese a norma contida no art. 134 do CTB, quando se tem provado de forma inconteste a realização da tradição do bem, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e gerados após a sua entrega deve recair sobre o adquirente.
Dessa forma, é dever do adquirente pagar os débitos gerados após a entrega do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação de venda ao Detran pelo vendedor, valendo destacar alguns julgados nesse sentindo (acórdão 1646948, 07072638120218070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022, e Acórdão 1105959, 07313014520168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018).
Destarte, para efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, o demandado terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem, inclusive as multas juntadas pela autora aos autos.
Registre-se que o cancelamento de débitos tributários que eventualmente venham a ser inscritos na dívida ativa, os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a presença deste no polo passivo.
Como o Distrito Federal não é parte neste processo, não é possível a imposição de obrigação, a título de tutela específica.
Registre-se que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas não para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias do fato.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, § 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No entanto, em que pese a responsabilidade perante o órgão ser solidária, entre as partes a obrigação pelo pagamento de todos os débitos relacionados ao veículo, a partir da data da compra e venda do bem, é do demandado.
Quanto ao pedido de danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Também não merece guarida a pretensão da autora de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
A autora nem sequer prova a existência de contrato de locação residencial e o respectivo valor do aluguel.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a: a) finalizar a obra na residência da autora com todos os acabamentos e pintura, incluindo mão de obra e materiais, apenas sem o revestimento do piso e entregar o projeto da construção, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) pagar à autora a quantia de R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais), equivalente a parte dos materiais entregues em outro endereço, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e a partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC; c) pagar o financiamento e todos os débitos que incidiram sobre o veículo descrito na petição inicial (I30, 2.0, ano 2009, renavam *01.***.*68-80, placa JHQ2A60), inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 12/04/2024, e assumir as respectivas pontuações, ressaltando-se que poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro; d) após a quitação do financiamento, transferir o registro de propriedade do veículo descrito na petição inicial (I30, 2.0, ano 2009, renavam *01.***.*68-80, placa JHQ2A60) para o seu nome ou terceiro, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência). À Secretaria para exclusão da marcação junto ao sistema a tutela/liminar, uma vez que já foi apreciada nos autos.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/11/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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