TJDFT - 0725253-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA DA FONSECA SOBRAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725253-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ANTONIA DA FONSECA SOBRAL REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FERNANDA ANTONIA DA FONSECA SOBRAL em desfavor de SOCIÉTÉ AIR FRANCE.
A autora requereu em apertada síntese: “b) seja a requerida condenada a ressarcir ao requerente pelos danos patrimoniais suportados por ele, no valor de R$1.026,28 (um mil e vinte e seis reais e vinte e oito centavos); c) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que no dia 13/04/2023, acompanhada de duas tias e uma irmã, todas mais velhas do que ela, saíram do Hotel em Paris com destino ao Aeroporto Charles de Gaule, onde pegariam o voo para Amsterdam as 08h20; que chegou ao Aeroporto Charles de Gaulle com antecedência de duas horas, fez o Check-in, despachou as bagagens, e foi com suas companheiras de viagem para o portão de embarque; que o Aeroporto estava lotado, e o barulho interferia no som dos autofalantes; que se dirigiu ao portão de embarque descrito no cartão, onde aguardou por cerca de uma hora e meia e, quando ouviu a chamada para o embarque, e se dirigiu acompanhada das outras viajantes para a fila de passageiros, foi surpreendida pela funcionária da Air France que solicitou que procurasse o guichê da empresa no aeroporto, quando foram informadas de que haviam perdido o voo 1340, e que só haveria vaga no voo 1440, com reajuste de tarifa, e que só sairia de Paris às 17h50; que o Aeroporto estava lotado; que teve que complementar essa nova passagem em mais R$ 1.026,38, para viajar apenas um trecho, de Paris a Amsterdam, no voo AF1440, ou seja, não foi um reajuste de tarifa, foi uma cobrança abusiva e desproporcional, por clara falha na prestação de serviços pela requerida; que o som estava muito baixo, e não foram chamadas pelo nome, para se apresentarem ao embarque, e entrarem no avião; que a requerida deveria ter identificado que estavam faltando quatro passageiras no voo AF1340, que saiu 10 minutos antes do voo para o qual se apresentaram.
A ré alega em sua defesa que não restou comprovado qualquer falha na prestação de serviço da Air France, mas sim descumprimento contratual por parte da passageira, o que ensejou o cancelamento de seus bilhetes e a cobrança de multa para a sua reacomodação em novo voo; que a autora deixou de comparecer para embarque em seu voo em Paris, por motivos alheios à atuação desta ré; que foi caracterizado no-show, com consequente cancelamento da reserva da autora e aplicação de multa.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que não assiste razão a autora em seu pleito.
Tenho que a autora não se apresentou para embarque no horário estabelecido, na forma do art. 18, inciso I, da Res. 400 da ANAC.
Dessa forma, demonstrado pela ré, de que a perda do voo decorreu de falta de diligência da própria autora, e não de negativa de embarque pela ré que operou normalmente o voo.
Acrescento que a mudança de portão de embarque é fato comum na aviação, devendo o passageiro ficar atento ao comando de voz nos autofalantes, bem como painéis disponíveis nas dependências do aeroporto, bem como aviso do número do voo e destino que fica no momento do embarque.
Ressalto que não é dever da companhia aérea ir atrás dos passageiros nas dependências do aeroporto, mormente, a quantidade de pessoas e o tamanho dos aeroportos Nesse quadro, não resulta evidenciada a falha na prestação de serviço da ré apta a configurar a obrigação indenizatória, se não a culpa exclusiva do consumidor, por não se apresentar para "check-in" e embarque em tempo hábil (CDC, Art. 14, § 3º, II).
Forte em tais razões e fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:19
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725253-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ANTONIA DA FONSECA SOBRAL REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:11
Outras decisões
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31/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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