TJDFT - 0798320-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2026 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0798320-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA DESPACHO Intimem-se a defesa do Réu para se manifestar nos termos requeridos pelo Ministério Público no ID 230311049.
Prazo 05 dias.
Retirem o sigilo dos documentos juntados pelo CIME nos Ids 230108318, 230108323 e 230108324, para acesso à defesa.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0798320-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
A denúncia foi recebida em 07/11/2024, conforme ID 216996002, tendo o acusado sido devidamente citado, ID 217877352 e ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 219298775.
O Réu foi preso preventivamente em 01/11/2024 por decisão proferida nos autos associados 0798324-27.2024.8.07.0016 (representação de prisão preventiva), tendo sido a prisão decretada nos autos 0798324-27 revogada mediante monitoração eletrônica, conforme decisão de ID 218844310.
Ocorre que foi distribuído nova representação de prisão do Réu nos autos 0702869-98.2025.8.07.0016, tendo a prisão deferida naquele feito restado vinculada também à presente ação penal.
Deste modo, expediu-se o mandado de prisão de ID 223030504: “(...) Síntese da decisão: Prisão anteriormente determinada no processo cautelar nº 0702869-98.2025.8.07.0016.
O mandado de prisão está sendo expedido na presente ação penal, em substituição ao mandado expedido na cautelar, para sanar inconsistência no BNMP. (...)” grifei (id 223030504) Ocorre que nos autos da representação cautelar 0702869-98.2025.8.07.0016 após o deferimento da prisão preventiva foi proferida decisão revogando a prisão mediante concessão de monitoração eletrônica, conforme cópia de ID 227403356.
Assim, e nos termos da comunicação do CIME de ID 227238405 o Réu foi beneficiado com a monitoração eletrônica em dois processos em trâmite neste Juízo, os presentes autos 0798320-87.2024.8.07.0016 (decisão de ID 218844310 que revogou a PP decretada nos autos 0798324-27.2024 e deferiu monitoração eletrônica e decisão de ID 227251547, que prorrogou essa monitoração deferida) e ainda nos autos 0702869- 98.2025.8.07.0016 (também de representação de prisão) cuja monitoração ainda se encontra vigente e vinculada à presente ação penal.
Nos termos da certidão de ID 227401037 consta em aberto nos presentes autos pendente de cumprimento mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da representação cautelar 0702869-98.2025.8.07.0016 e, como dito, também vinculado à presente ação penal.
Ocorre que nos autos 0702869-98.2025.8.07.0016 houve a revogação da prisão decretada mediante monitoração eletrônica, tendo sido expedido alvará apenas na medida cautelar, razão pela qual o mandado de prisão expedido nesta ação penal e vinculado à decisão revogada permanece pendente de cumprimento neste feito.
DECIDO.
Nos termos do artigo 23A da Instrução 3 de 14 de agosto de 2023 do Gabinete da Corregedoria do TJDFT a ordem de prisão determinada na medida cautelar deverá ser vinculada no BNMP aos autos principais, o que foi feito ao se realizar a expedição do mandado de ID 223030504. “(...) Art. 23-A.
A ordem de prisão determinada na medida cautelar terá o mandado de prisão expedido no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP vinculado ao processo principal, sendo vedada a expedição do mandado vinculado à medida cautelar. § 1º Em caso de mandado de prisão anteriormente expedido vinculado à medida cautelar e ainda ativo no BNMP, a guia de recolhimento somente poderá ser expedida no processo principal respectivo depois de realizados os seguintes procedimentos: a) expedição de mandado de prisão no BNMP com o número do processo principal, para que seja autocumprido pelo sistema, e com a observação de que se trata de prisão anteriormente determinada no processo cautelar; b) expedição de ordem de liberação no BNMP com o número da medida cautelar, selecionando o motivo da expedição do alvará/ordem de liberação – “Revogação decorrente de erro material no mandado”; o check-box “Outras medidas cautelares”; a opção “Outras” e, na síntese da decisão, informar o seguinte texto: “Mandado de prisão transferido para o processo Nº (número da ação principal), em razão do arquivamento da medida cautelar”. § 2º O procedimento previsto no § 1º também deve ser observado quando houver desmembramento dos autos com mandado de prisão ativo expedido para o réu no processo principal, devendo ser expedido novo mandado no processo desmembrado, seguido de expedição de ordem de liberação no processo principal. (...)” Ocorre que revogada a prisão decretada na medida cautelar 0702869-98.2025.8.07.001 não houve expedição de alvará nestes autos principais ao qual a ordem de prisão restou vinculada.
Deste modo, em razão da vinculação a este feito do mandado de prisão de ID 223030504 determinado nos autos 0702869-98.2025.8.07.0016 e vinculado a estes autos e considerando a revogação da prisão determinada nos próprios autos 0702869-98.2025.8.07.0016 (id 227403356) CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a expedição de alvará e/ou recolhimento do mandado de prisão expedido no ID 223030504 destes autos e vinculado à cautelar número 0702869-98.2025.8.07.0016.
MANTENHO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PRORROGADA por mais 90 dias, nos termos da decisão de ID 227251547.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos 0702869-98.2025.8.07.0016 e mantenham-se os autos associados.
Prossiga-se o feito, nos termos das decisões anteriores, designando-se audiência de instrução e julgamento, conforme determinado no ID 219298775.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:42
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
25/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:14
Juntada de mandado de prisão
-
14/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:27
Juntada de Alvará de soltura
-
26/11/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:40
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
26/11/2024 17:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
26/11/2024 17:40
Revogada a Prisão
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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