TJDFT - 0743050-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
15/05/2025 15:10
Recurso especial admitido
-
15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inadequado o pedido de suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do CPC, até o julgamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 1.1.
No caso dos autos, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Distrito Federal foi indeferido na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, de modo que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença movido pela agravada. 2.
O Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 3. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 4.
Não é possível falar em bis in idem ou anatocismo, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 5.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 6.
Precedentes: Acórdão 1928389, 0724872-32.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 15/10/2024; Acórdão 1930971, 0726538-68.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
05/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/02/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703662-25.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sindielle de Brito Feitoza da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:54
Processo nº 0737530-85.2024.8.07.0001
Rodrigo Tomaz da Silva
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 21:23
Processo nº 0706851-23.2025.8.07.0016
Act Gestao e Projetos Eireli
J.j Construcoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Luana Rocha Porto Cavalheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 18:06
Processo nº 0010158-75.2015.8.07.0016
Lea Angelo Bergamaschi
Adenis Bergamaschi
Advogado: Carlos Alberto Correa Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:08
Processo nº 0725095-22.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Spazio Bella Vita
Ivanise Rita Finarde
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 10:23