TJDFT - 0790547-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790547-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ, JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ *22.***.*95-34 D E C I S Ã O Conforme se verifica da análise do presente feito, a pesquisa Sisbajud já foi realizada em nome da pessoa física e pessoa jurídica conforme documento de ID 244091481, tendo sido localizados valores irrisórios nas contas da parte executada.
Indefiro a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas no item "a" - página 7 da petição de ID 249423433, tendo em vista que os extratos bancárias dos últimos 12 meses não é meio hábil a indicar bens passíveis de penhora, pois trata-se de movimentação bancária já finalizadas.
Indefiro a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartões de crédito, conforme requerido no item "c" da petição acima referida.
Da mesma forma os extratos bancários de meses anteriores também não são capazes de indicar bens à penhora.
Da mesma forma vínculos comerciais da parte executada também não é capaz de indicar bens à penhora.
Com relação a penhora de valores a crédito futuros esses são repassados a parte executada através de movimentação bancária e a consulta Sisbajud já indicou que são irrelevantes os valores nas contas bancárias da parte autora.
Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens bastem à satisfação do crédito da parte autora e que guarnecem a sede da empresa executada.
No ato de penhora e avaliação deverá ser efetuada a intimação da parte devedora, por seu representante legal, e que ele está por este ato constituído depositário fiel, e, ainda, do prazo de 5 dias para apresentar impugnação.
Observe-se que são impenhoráveis os bens considerados essenciais e indispensáveis para a continuidade da atividade empresarial, nos termos do art. 833, V do CPP.
Após a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte auotra para, no prazo de cinco dias, requerer adequadamente o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:41
Outras decisões
-
10/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790547-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ, JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ *22.***.*95-34 DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
01/09/2025 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:17
Outras decisões
-
01/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:20
Outras decisões
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24/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 20:32
Juntada de Petição de comprovante
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11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ *22.***.*95-34 em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 21:57
Expedição de Carta.
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28/05/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:16
Outras decisões
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23/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ *22.***.*95-34 em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:11
Decretada a revelia
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08/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 23:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 23:00
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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29/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0790547-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ, JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ *22.***.*95-34 Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ, JOSE CARLOS RODRIGUES QUEIROZ *22.***.*95-34, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 23/01/25, tendo em vista a não citação da parte requerida até a presente data.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:24:25. -
16/01/2025 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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