TJDFT - 0702125-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702125-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA ZAIDAN MOURAO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLARISSA ZAIDAN MOURAO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702125-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA ZAIDAN MOURAO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLARISSA ZAIDAN MOURÃO DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra a inicial que a autora é portadora de Anemia Aplástica Adquirida (CID D61) e Transplantada de Medula Óssea (CID Z94.8), conforme relatório médico; que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela BRADESCO SAÚDE (anexo 5), estando em plena vigência; que por meio do Relatório Médico de 1º de fevereiro de 2025 (anexo 6), é historiado pela Médica Hematologista Dra.
Flávia Dias Xavier (CRM-DF 13.591), que a autora iniciou tratamento contra Anemia Aplástica Adquirida em agosto de 2020, inicialmente classificada como não grave; que, a partir de dezembro de 2023, a paciente apresentou agravamento significativo do quadro de citopenias, especialmente nas séries eritrocítica e plaquetária, sendo reclassificada como portadora de Anemia Aplástica Adquirida Severa; que Durante a internação, seguindo rigoroso protocolo de tratamento - considerando o alto risco de reativação de citomegalovírus no período pós-transplante - foi prescrito e autorizado pela ré o uso do medicamento Letermorvir 240 mg, na dosagem de um comprimido diário, durante o ciclo D+100; ocorre que o hospital onde a autora estava internada solicitou pela terceira vez à demandada o fornecimento do Letermovir para conclusão do ciclo D+100; mas até o ajuizamento desta demanda não teve resposta da ré.
Ao final, requer: A confirmação da tutela de urgência, para determinar à requerida que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, afastado contagem de horário ou dias úteis, autorize ao hospital solicitante a dispensação do medicamento prescrito pela Médica Hematologista Flávia Dias Xavier (CRMDF 13.591), no relatório médico (anexo 6), consistente no Letermorvir 240 mg ao dia, para concluir o clico de D+100.
Justiça gratuita indeferida em ID. 225666113.
Contestação apresentada em ID. 226927913, no qual alega ausência de pretensão resistida; impugnação do valor da causa; exclusão do rol da ANS; Decisão de ID. 229322246 no qual concedeu a tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da impugnação ao valor da causa: O pedido de correção do valor da causa, apresentado pela parte ré, deve ser rejeitado.
O valor da causa indicado na petição inicial corresponde ao valor do medicamento/tratamento pleiteado pela parte autora, o que está em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, o valor atribuído à causa é compatível com a natureza da demanda e a pretensão da parte autora, não havendo que se falar em erro ou necessidade de correção.
A fixação do valor da causa deve refletir o valor da tutela jurisdicional pleiteada, e, no caso, o montante informado corresponde à quantia necessária para a obtenção do tratamento/medicamento.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Consta da petição inicial que o plano requerido teria fornecido a medicação pretendida enquanto a beneficiária esteve internada.
Tal circunstância não foi impugnada pela requerida em sua contestação, o que torna incontroverso o fato suscitado.
No mais, com os termos da contestação apresentada, resta configurada a recusa do plano de saúde à cobertura pretendida.
Consignadas essas premissas, verifico que o relatório médico que acompanha a inicial (ID 224636692) indica precisamente o diagnóstico da autora.
Além disso, há precisa indicação técnica acerca da necessidade de realização do tratamento pretendido, notadamente em razão das circunstâncias da paciente.
No mais, o medicamento prescrito é destinado ao tratamento pretendido. É o que se pode facilmente observar da respectiva bula (ID 227888819), hábil para sustentar a indicação da terapia.
Por outro lado, a medicação objeto do pedido já vinha sendo fornecida quando a autora esteve internada, não se afigurando razoável exigir que a autora permaneça internada para concluir o ciclo do medicamento já iniciado em ambiente hospitalar, pois o ambiente hospitalar oferece um risco muito maior do que o domiciliar, ainda mais por se tratar de paciente transplantada.
Por fim, consoante já sedimentado por esta Egrégia Corte, o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui cobertura mínima nos planos privados de assistência à saúde, não havendo falar em taxatividade, conforme pretende a ré.
Tal posicionamento não conflita com a compreensão exposta em diversos julgados proferidos pela Corte de Justiça do DF, no sentido de que a não garantia de cobertura de procedimento ou tratamento indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde do segurado/beneficiário, quando indispensável à manutenção de sua saúde e vida, vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes, ofendendo, assim, a boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC.
Ademais, não se pode olvidar que a escolha da terapia mais adequada compete, privativa e especialmente, ao profissional médico habilitado que acompanha a paciente, desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas pela ANS e os protocolos médicos aplicáveis.
Portanto, em havendo previsão no contrato de plano de assistência à saúde para cobertura da doença de que padece a assistida, descabe à ré o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece ser o melhor, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico que acompanha a paciente, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Não se duvida que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata, como quer a requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
A solução proposta pela ré, ao revés, é exatamente aquela que contraria a boa-fé objetiva e que não contempla a facilitação dos direitos dos beneficiários do plano, pois se apoia na frágil interpretação de que somente aqueles procedimentos expressamente previstos pela ANS é que devem ser cobertos pelo plano de saúde.
Aqui, então, se verifica inexistir justificativa legal para que a requerida não seja compelida a arcar com as despesas do medicamento receitado para a autora, pois foi a ela indicado por profissional legalmente habilitado como a melhor forma de tratamento de controle para a moléstia diagnosticada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida a autorizar/fornecer o medicamento LETERMOVIR 240mg, em conformidade com o relatório médico juntado com a petição inicial (ID 224636692), a fim de que a autora conclua o ciclo prescrito pela sua médica assistente.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data Juíza de Direito -
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702125-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA ZAIDAN MOURAO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do relatório de ID 226169892.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta da petição inicial que o plano requerido teria fornecido a medicação pretendida enquanto a beneficiária esteve internada.
Tal circunstância não foi impugnada pela requerida em sua contestação, o que torna incontroverso o fato suscitado.
No mais, com os termos da contestação apresentada, resta configurada a recusa do plano de saúde à cobertura pretendida.
O relatório médico que acompanha a inicial (ID 224636692) indica precisamente o diagnóstico da autora.
Além disso, há precisa indicação técnica acerca da necessidade de realização do tratamento pretendido, notadamente em razão das circunstâncias da paciente.
No mais, o medicamento prescrito é destinado ao tratamento pretendido. É o que se pode facilmente observar da respectiva bula (ID 227888819), hábil para sustentar a indicação da terapia.
Por outro lado, a medicação objeto do pedido já vinha sendo fornecida quando a autora esteve internada, não se afigurando razoável exigir que a autora permaneça internada para concluir o ciclo do medicamento já iniciado em ambiente hospitalar, pois o ambiente hospitalar oferece um risco muito maior do que o domiciliar, ainda mais por se tratar de paciente transplantada.
Nessas condições, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação do procedimento e/ou tratamento mais adequado é incumbência do médico assistente, não cabendo ao plano de saúde delimitar a forma como o médico deve atuar nos casos sob sua supervisão.
Registro, por fim, que a medida pretendida não é irreversível, pois, caso seja evidenciada a correição da negativa realizada pelo plano de saúde, os valores gastos indevidamente poderão ser cobrados pela via adequada.
Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cobertura postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou forneça o medicamento LETERMOVIR 240mg, em conformidade com o relatório médico juntado com a petição inicial (ID 224636692), a fim de que a autora conclua o ciclo prescrito pela sua médica assistente.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:03
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 19:03
Outras decisões
-
12/03/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:32
Outras decisões
-
28/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702125-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA ZAIDAN MOURAO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 225716347).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLARISSA ZAIDAN MOURÃO DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para “determinar à requerida que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, afastado contagem de horário ou dias úteis, autorize ao hospital solicitante a dispensação do medicamento prescrito pela Médica Hematologista Flávia Dias Xavier (CRMDF 13.591), no relatório médico (anexo 6), consistente no Letermorvir 240 mg ao dia, para concluir o clico de D+100”.
Afirma que o hospital onde a autora esteve internada solicitou pela terceira vez o fornecimento da medicação, mas, até o momento, não houve resposta. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial e dos documentos anexados, reputo insuficientes as provas apresentadas, o que precisa ser adequadamente esclarecido e demonstrado pela parte.
Explico.
Os pedidos de cobertura de medicação e/ou tratamento em âmbito ambulatorial são formulados em termos pelo médico assistente e encaminhados ao plano de saúde diretamente pela própria unidade hospitalar.
Todo o procedimento é escrito – tanto o pedido, quanto a resposta.
Nesse contexto, mesmo intimada a comprovar documentalmente a recusa da ré, a parte autora não se desincumbiu do referido ônus.
Ante o exposto, verifico ser prudente postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da requerida, oportunidade em que deverá adequadamente demonstrar as razões da demora e/ou negativa de eventual solicitação encaminhada pelo nosocômio, nos termos do relatório médico anexado no ID 224636692.
Portanto, intime-se a requerida, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste nos termos acima estabelecidos, esclarecendo as razões da demora na solicitação/realização do procedimento pretendido com a presente demanda, mediante juntada da documentação correspondente, devendo a Secretaria atentar-se para, tão logo seja juntada a manifestação nos autos ou transcorrido o respectivo prazo, remeter os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência pendente.
No mesmo ato, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, Edifício Bradesco, 4 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020411185524300000204527552 anexo 2 Procuracao Procuração/Substabelecimento 25020411185591000000204527562 anexo 2.1 declaracao para AJG Declaração de Hipossuficiência 25020411185618000000204527558 Anexo 2.2 - CTPS Clarissa Declaração de Hipossuficiência 25020411185640300000204527557 Anexo 3 - Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 25020411185691100000204527565 Anexo 5 Carteira de Beneficiaria Outros Documentos 25020411185705600000204527564 Anexo 4 - Copia RG Documento de Identificação 25020411185721900000204527563 Anexo 6 - Relatorio Medico atualizado 1.2.25 Laudo médico 25020411185745900000204527567 Anexo 6.1 - Protocolo Solicitacao Junto ao Plano Outros Documentos 25020411185764800000204530414 Anexo 7 - Relatorio CNJ judicializaco da saude Laudo médico 25020411185786700000204530411 Anexo 6.2 Medicamentos remanescentes em 2.2.2025 Outros Documentos 25020411185808500000204530413 Anexo 8- Recebimento 1cx.
Letermovir 12-12-24 Documento de Comprovação 25020411185833100000204530418 Anexo 9- Recebimento Letermovir 10-01-25 Outros Documentos 25020411185857600000204530422 Anexo 10 - NAT JUS - Nota Técnica 263155 Parecer técnico 25020411185884300000204530419 Anexo 11 Orcamento Preco maximo venda ao consumidor Outros Documentos 25020411185907500000204530421 Decisão Decisão 25020515150595900000204681305 Decisão Decisão 25020515150595900000204681305 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25020613270422300000204811828 Faturas de cartao de credito Outros Documentos 25020613270519500000204816405 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25020613292298600000204817387 Faturas de cartao de credito Outros Documentos 25020613292428900000204817389 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25020613304150500000204817391 Decisão Decisão 25021214220236300000205442909 Decisão Decisão 25021214220236300000205442909 Comprovante Certidão 25021216234695400000205487940 Petição Petição 25021217403008200000205507441 PagCustas Comprovante de Pagamento de Custas 25021217403307100000205507466 comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25021217403408800000205507468 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
18/02/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a CLARISSA ZAIDAN MOURAO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*20-90 (AUTOR).
-
10/02/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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