TJDFT - 0703116-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703116-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ANTONIA GILMA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 249471026.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:51
Outras decisões
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29/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:29
Outras decisões
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09/07/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703116-09.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ANTONIA GILMA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida ANTONIA GILMA SOUZA DA SILVA.
Anote-se.
No mais, expeça-se o mandado de intimação e imissão na posse, tendo em vista que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para que os atuais ocupantes do referido imóvel o desocupem, voluntariamente, determinado na decisão de ID 230470019.
Reforço que o mandado de desocupação poderá ser dirigido à qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, a quem o oficial de justiça deverá descrever no mandado.
Autorizo, desde já, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, para o cumprimento da diligência.
Eventuais bens móveis deixados no bem deverão ser removidos ao depósito público.
Caberá à requerente fornecer os meios para cumprimento do mandado, devendo a autora entrar em contato com o Oficial de Justiça a quem a diligência for distribuída, o que poderá ser acompanhado via PJe (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Ressalto que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel, nos termos do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do comprovante de entrega do termo de quitação e extinção de dívida (ID 225212474) à requerida.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:40
Outras decisões
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03/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703116-09.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ANTONIA GILMA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, faculto à REQUERIDA juntar aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.), pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em igual prazo, deverá a parte REQUERIDA informar se desocupou voluntariamente o imóvel.
Em caso positivo, expeça-se o mandado de imissão na posse, observando-se aos comandos constantes da decisão de ID 230470019, conferindo-se o prazo para a desocupação voluntária.
Reforço que o mandado de desocupação poderá ser dirigido à qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, a quem o oficial de justiça deverá descrever no mandado.
Autorizo, desde já, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, para o cumprimento da diligência.
Eventuais bens móveis deixados no bem deverão ser removidos ao depósito público.
Caberá à requerente fornecer os meios para cumprimento do mandado, devendo a autora entrar em contato com o Oficial de Justiça a quem a diligência for distribuída, o que poderá ser acompanhado via PJe (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:46
Outras decisões
-
14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:19
Indeferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AUTOR)
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28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703116-09.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ANTONIA GILMA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à requerida, haja vista que o prazo para a desocupação do imóvel é de 60 (sessenta) dias, de acordo com art. 30 da Lei 9.514/97.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ART. 30 DA LEI 9.514/97.
DESOCUPAÇÃO EM 60 DIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Consoante art. 30 da Lei 9.514/97, "é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
Observados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, na origem, em especial a probabilidade do direito do autor/agravado, deve ser mantida a decisão que determinou ao réu/agravante a desocupação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Acórdão 1236793, 07256446820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, recolha-se o mandado de ID 228601989 e expeça-se novo mandado citação, intimação e IMISSÃO na posse, com o prazo de 60 (sessenta) dias para que os atuais ocupantes do referido imóvel o desocupem, voluntariamente, sob pena de cumprimento coercitivo da medida.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 18:08
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703116-09.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ANTONIA GILMA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ANTONIA GILMA SOUZA DA SILVA, partes qualificadas, em que se formula pedido de reintegração de posse de imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia, em sede de tutela de urgência, com a sua ulterior confirmação e condenação ao pagamento de indenização pela ocupação indevida, em virtude de inadimplemento contratual imputado à requerida.
Portanto, considerando a cumulação com pedido de indenização pela ocupação, o rito é o ordinário.
No mais, ao ID 225264338, foi deferida a tutela de urgência, a fim de que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel, ao tempo em que determinou-se a citação da parte ré.
Contudo, consoante se verifica ao ID 227581371, o Sr.
Oficial de Justiça deixou de dar cumprimento à intimação para a desocupação voluntária do bem por tê-lo encontrado na posse de terceira pessoa.
Pois bem.
A teor do art. 37-B, da Lei n. 9.514, de 20/11/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, considera-se ineficaz e sem qualquer efeito perante o credor fiduciário a estipulação de locação de imóvel alienado fiduciariamente sem a anuência, por escrito, do agente fiduciário.
Com essas considerações, entende-se que o terceiro esta praticando esbulho à posse do autor, razão pela qual determino seja expedido o mandado de reintegração de posse, observando-se os comandos constantes da decisão de ID 225264338, concedendo-se o prazo para a desocupação voluntária, devendo o Oficial de Justiça retornar ao imóvel após 15 dias da notificação dos ocupantes, quaisquer que sejam eles, e promover a reintegração do autor na posse do bem.
Reforço que o mandado de desocupação poderá ser dirigido à qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, a quem o oficial de justiça deverá descrever no mandado.
Autorizo, desde já, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, para o cumprimento da diligência.
Eventuais bens móveis deixados no bem deverão ser removidos ao depósito público.
Caberá à requerente fornecer os meios para cumprimento do mandado, devendo a autora entrar em contato com o Oficial de Justiça a quem a diligência for distribuída, o que poderá ser acompanhado via PJe (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Sem prejuízo, promova-se a citação da parte requerida ANTONIA GILMA SOUZA DA SILVA.
Proceda-se com a pesquisa de endereços nos sistemas à disposição do Juízo.
No mais, como sabido, a decisão judicial que, em outros autos, decreta a indisponibilidade de bens do devedor não impede os atos de expropriação de seu patrimônio em virtude de lei ou de ação executiva, pois a indisponibilidade tem apenas a função de impedir a livre disposição dos bens.
Não obstante, cabe ao autor diligenciar junto ao Juízo competente para haver o cancelamento da indisponibilidade, porquanto a este Juízo não cabe ingerir ou tornar ineficaz ato de Juízo diverso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:49
Deferido em parte o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AUTOR)
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27/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/02/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:30
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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