TJDFT - 0752927-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
08/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752927-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: WERBETE DE JESUS SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:34
Outras decisões
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10/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de WERBETE DE JESUS SOUSA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752927-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: WERBETE DE JESUS SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 219629242).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:28
Outras decisões
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14/02/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:39
Declarada incompetência
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03/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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