TJDFT - 0701179-76.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 08:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:29
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701179-76.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP Polo Passivo: CAIO RENAN RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial lastreada na nota promissória de ID 228013627. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo.
Registre-se que a nota fiscal de ID 228013629, além de não possuir o mesmo valor da nota promissória de ID 228013627, não é contemporânea à suposta venda dos produtos.
Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária.
Logo, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea à nota promissória emitida em 29 de janeiro de 2022, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/03/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/03/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750808-56.2024.8.07.0001
Elyoenay de Oliveira Damascena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 09:40
Processo nº 0705442-61.2024.8.07.0011
Claudio Lopes de Carvalho
Eliazar dos Santos Machado
Advogado: Juliana Rabelo Paulini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 17:13
Processo nº 0710184-69.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adalberto dos Santos
Advogado: Edmilson de Jesus Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 01:08
Processo nº 0705547-37.2025.8.07.0000
Diego Gaioso da Silva
Juizo da 1ª Vara de Entorpecentes do Dis...
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:10
Processo nº 0721751-33.2024.8.07.0020
Vitoria Almeida Soares
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 14:14