TJDFT - 0702214-65.2016.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE BELIZARIO DA FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702214-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BELIZARIO DA FONSECA EXECUTADO: MAURILIO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 15/03/2018, nos termos da redação anterior do § 4º, do art. 921, do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 15/03/2021.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE BELIZARIO DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:55
Processo Desarquivado
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01/02/2018 15:47
Arquivado Provisoramente
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01/02/2018 15:09
Recebidos os autos
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01/02/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2018 17:10
Juntada de Certidão
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26/01/2018 08:28
Recebidos os autos
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26/01/2018 08:28
Decisão interlocutória - deferimento
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25/01/2018 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 02:01
Processo Desarquivado
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24/01/2018 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2017 18:11
Juntada de Certidão
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06/04/2017 18:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2017 17:49
Juntada de Certidão
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06/04/2017 04:06
Processo Desarquivado
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04/04/2017 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2017 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2017 12:04
Juntada de Certidão
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24/03/2017 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2017.
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24/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2017 16:37
Recebidos os autos
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15/03/2017 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2017 15:20
Conclusos para julgamento para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/03/2017 15:20
Juntada de Certidão
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13/02/2017 18:16
Juntada de Certidão
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06/02/2017 09:55
Juntada de Certidão
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26/01/2017 16:44
Recebidos os autos
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26/01/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2016 15:44
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/12/2016 15:44
Juntada de Certidão
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26/12/2016 15:44
Recebidos os autos
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19/12/2016 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/12/2016 15:53
Juntada de Certidão
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19/12/2016 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2016 14:59
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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14/12/2016 17:31
Recebidos os autos
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14/12/2016 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2016 18:55
Conclusos para decisão para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2016 18:51
Juntada de Certidão
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12/12/2016 17:56
Recebidos os autos
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12/12/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 13:39
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2016 13:39
Juntada de Certidão
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02/12/2016 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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