TJDFT - 0707761-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:30
Indeferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (AUTOR)
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
06/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:21
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/03/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707761-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO STUDART WERNIK REU: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deve ser emendada.
Inicialmente, verifica-se que a peça inaugural foi nomeada como “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a correção de vícios do veículo, a substituição do automóvel e a regularização da documentação.
Porém, o pedido principal se limitou ao “pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais, venderam um veículo como zero quilômetro, entregaram com 40.000 Km e ainda em chinês e inglês”.
Houve também a inclusão de pedidos de "imputação criminal", que não são de competência do Juízo Cível.
Ou seja, a inicial apresentada pela autora se mostra confusa e impossibilita a real delimitação da lide, sobretudo quando não há adequação entre causa de pedir e pedido, e entre o pedido principal e a tutela de urgência.
Ademais, importante salientar ainda que o pedido de pagamento de indenização foi formulado sem indicar de forma expressa e separada o valor pretendido para cada modalidade de dano (danos morais e danos materiais).
Ressalto, oportunamente, que o diploma processual estabelece que o pedido deve ser certo (expresso), determinado (delimitado - em qualidade e quantidade), claro e coerente, salvo as exceções previstas no CPC (Acórdão 1320550, 00280099120148070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial, adequar a causa de pedir, o pedido de tutela de urgência e o pedido principal, bem como para formular pedido certo e determinado, nos termos do art. 322 a 324 do CPC.
Deverá ainda excluir os pedidos de imputação de crimes à ré.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 06:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 06:45
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (AUTOR).
-
14/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715706-55.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joan Queiroz Carvalho
Advogado: Adao Junior Abreu dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:33
Processo nº 0707527-36.2018.8.07.0009
Juscinelia Bastos Santos
Estela Batista da Silva
Advogado: Johnny Pereira do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2018 21:12
Processo nº 0711074-71.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Pedro Henrique Alves Bandeira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:42
Processo nº 0701435-71.2025.8.07.0017
Carmen Moreira do Vale
Freitas Silveira Comercial de Alimentos ...
Advogado: Ketlen Souza de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 19:20
Processo nº 0704090-67.2025.8.07.0000
Whashington Paiva Santos Sousa
Juizo do Primeiro Juizado de Violencia D...
Advogado: Whashington Paiva Santos Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 13:12