TJDFT - 0702233-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DIAS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 18:00
Processo Desarquivado
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10/03/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702233-27.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ADRIANA NOGUEIRA LEITE EXECUTADO: EDIVALDO RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventuais créditos do executado junto a esta Vara, no rosto dos autos de nº 0702232-42.2023.8.07.0009, até o limite do valor em execução (ID. 223897852 – R$ 34.296,41).
Formalizada a penhora com a juntada do termo, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 do CPC.
Acrescento que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito da parte exequente a eventual crédito proveniente daquele feito.
Assim, considerando que o processo já foi suspenso por 1 (um) ano (ID. 166334374) e que, ao final do prazo, o credor não logrou êxito em promover medida constritiva apta à satisfação do crédito, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 24/07/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:53
Deferido o pedido de ADRIANA NOGUEIRA LEITE - CPF: *06.***.*80-10 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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06/02/2025 09:31
Processo Desarquivado
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:11
Deferido o pedido de ADRIANA NOGUEIRA LEITE - CPF: *06.***.*80-10 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DIAS em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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05/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 14:00
Deferido o pedido de ADRIANA NOGUEIRA LEITE - CPF: *06.***.*80-10 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/02/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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