TJDFT - 0701065-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:17
Outras decisões
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15/04/2025 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 14:59.
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 13:24.
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12/02/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701065-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) RECONVINTE: MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIOS: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, com endereço: SCS, Quadra 4, Boco A, Ed.
Luiz Carlos Botelho, 5º andar, Brasília – DF, CEP 70.304-000; DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-26, com sede na SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARCO AURÉLIO FERREIRA SANTOS, neste ato representado por MARIA FERNANDA CÂNDIDO DOS SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS (GDF SAÚDE), com vistas a obter a concessão de medida liminar destinada a autorizar e custear imediatamente o tratamento médico urgente necessário para o autor, incluindo o procedimento de transplante de medula óssea e os tratamentos auxiliares prescritos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o intuito de evitar o agravamento da saúde do autor.
A liminar foi parcialmente concedida em sede de plantão para para determinar que as partes rés autorizem e arquem com todas as despesas necessárias ao tratamento da parte autora, em relação à consulta que está agendada para o dia 07/02/2025 às 10h e ao procedimento de Mobilização: G-CSF e Plerixafor de 07 a 11/02/2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 225071977).
Após a distribuição dos autos, a parte autora requereu a concessão integral da liminar, argumentando que necessita com urgência do transplante, conforme relatório médico (ID 225126459). É o relato necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Já anotada no sistema.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
Na espécie, há relatório médico circunstanciado denotando a imprescindibilidade da realização do Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas Autólogo, conforme ID 225070695.
Por tais razões, DEFIRO INTEGRALMENTE A MEDIDA LIMINAR para que os réus autorizem o tratamento médico urgente necessário para o autor, incluindo o procedimento de transplante de medula óssea e os tratamentos auxiliares prescritos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A liminar deverá ser cumprida urgentemente, no prazo de até 72h.
Cumpra-se, com urgência.
Citem-se.
Após, vista ao MPDFT.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS - CPF: *24.***.*11-15 (RECONVINTE).
-
07/02/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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06/02/2025 23:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 23:10
Concedida em parte a tutela provisória
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06/02/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/02/2025 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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